A consulta fiscal é um dos assuntos mais debatidos dentro do Direito Tributário. Trata-se do direito de requerimento, por parte do contribuinte, de esclarecimentos e orientações acerca de dispositivos legais aplicáveis.

Dessa forma, é um processo que visa eliminar dificuldades interpretativas, dirigido ao fisco. Nesse artigo vamos abordar de forma detalhada a consulta, analisando o seu conceito, requisitos, procedimentos e efeitos.

 

O que é a consulta fiscal

Em termos conceituais, a consulta fiscal é uma ferramenta colocada à disposição do contribuinte para sanar eventuais dúvidas interpretativas a respeito de dispositivos legais.

Por isso mesmo, é considerada medida preventiva, tendo em vista que permite ao contribuinte realizar atos com maior carga de segurança jurídica. Pode ser feita em razão de um caso concreto ou com base em hipótese que seja formulada.

Importante destacar que a consulta deve ser formulada por escrito. O seu principal objetivo, conforme mencionado, é a obtenção de informações corretas a respeito da interpretação de dispositivos legais que digam respeito ao campo tributário.

Para que seja possível a obtenção de respostas, a consulta deve estar limitada a um fato específico. A sua descrição deve ser clara e objetiva, de forma a possibilitar o entendimento da questão.

Durante a elaboração de uma consulta fiscal, o contribuinte deve indicar, de forma expressa, os dispositivos legais que fundamentam a sua consulta, e que são objeto de dúvida no que diz respeito à interpretação.

Com relação às consultas baseadas em hipóteses ou em situações que ainda não ocorreram, é necessário que exista demonstração de vinculação com o fato, além da possibilidade de que ele venha a ocorrer, para justificar a consulta realizada. 

 

Como fazer o pedido

Podem realizar a consulta fiscal o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, órgão da administração pública ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

É o que determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1464:

A consulta poderá ser formulada por:

I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II – órgão da administração pública; ou

III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

  • 1º A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz.
  • 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
  • 3º Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.

Com relação ao procedimento e órgãos competentes, a consulta pode ser realizada em âmbito federal, estadual e municipal. Em razão do maior volume de tributos de competência federal, essa instância é a que apresenta maior número de consultas.

 

Competência federal

O pedido de consulta relativo à competência federal tem os seus requisitos estabelecidos em lei. Dispositivos como o Dec. N.º 70.235/1972, a Lei n.º 9.430/1996 e a IN da RFB nº. 740, de 2-5-2007, regulam a matéria.

Além de estabelecerem os requisitos, esses diplomas tratam do procedimento em si, do julgamento e da possibilidade de recurso por parte do contribuinte. 

Após a sua formulação, a consulta escrita deve ser apresentada ao órgão da Receita Federal do domicílio do interessado. 

 

Competência estadual e municipal

Enquanto as normas que regulam a consulta fiscal em âmbito federal, o mesmo não se aplica ao âmbito estadual. As normas que determinam o procedimento são diferentes em cada Estado, o que impõe ao contribuinte a necessidade de averiguar os trâmites.

Já em âmbito municipal, percebe-se que uma parte significativa dos municípios não dispõe sobre o processo de consulta. Aqueles que estabelecem os requisitos e procedimentos utilizam réplicas dos dispositivos legais relativos à competência federal.

 

Requisitos para a consulta fiscal

Além de ser feita por escrito, a consulta fiscal deve ser enviada em conjunto com os documentos pertinentes. São vários os documentos, a depender da pessoa ou entidade que realiza a consulta e da matéria objeto de questionamento. 

Um desses documentos é a petição, contendo os dados da pessoa física ou jurídica, como por exemplo nome, endereço, telefone, endereço eletrônico, número de inscrição no CNPJ, identificação do procurador ou representante legal, entre outros. 

Outro documento é a declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que estejam relacionados à matéria objeto da consulta.

Além disso, deve existir declaração de que não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato da consulta não foi abordado em consulta anterior, feita pelo consulente ou que dela fez parte.

Se a consulta versar sobre classificação de serviços, intangíveis e operações que possam produzir variações patrimoniais, devem ser informados a classificação adotada e pretendida e o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações.

 

Efeitos em caso de resposta positiva

Agora que já abordamos o conceito de consulta fiscal e indicamos o procedimento pertinente, vale a pena adentrar nos efeitos que a consulta produz. Vale dizer, nos resultados que ela pode proporcionar.

  • Vinculação do fisco

Um dos principais efeitos gerados pela consulta é a vinculação do fisco. Isso significa que o fisco, em caso de resposta favorável ao contribuinte que fez a consulta, fica vinculado à sua própria interpretação do dispositivo legal tributário.

Por isso mesmo, entende-se que, apesar de ser facultada a sua elaboração a todos os contribuintes, incluindo o cidadão, é importante que a consulta seja fundamentada. Muitas vezes, opta-se pela elaboração por parte de um advogado.

De acordo com Hugo de Brito Machado: 

“A resposta a uma consulta não é simples manifestação de um ponto de vista pela autoridade fiscal. Se contrária ao contribuinte, tem o efeito de obrigá-lo a assumir o entendimento nela contido, sob pena de sofrer penalidade cabível, ensejando, por isto, a impetração de mandado de segurança contra a autoridade ou órgão por ela responsável. E se favorável ao contribuinte vincula a Administração Tributária.”

  • Não incidência de juros e multa

Vale a pena pontuar que a consulta considerada eficaz, considerada esta aquela formulada antes de esgotado o prazo legal para que o tributo seja recolhido, impede que seja aplicada a multa de mora e juros de mora. 

Esse efeito se verifica com relação à matéria que foi objeto de consulta, a partir da data em que a consulta foi protocolizada. O benefício se estende até o 30º dia posterior ao da tomada de conhecimento da resposta dada à consulta fiscal.

  • Não incidência de procedimento fiscal

A consulta eficaz, além de impedir que sejam aplicadas multas de mora e juros pelo período acima referido, impede também a instauração de procedimento fiscal contra o interessado, no mesmo prazo – até o 30º dia após a ciência do resultado da consulta.

 

Conclusão

Como é possível perceber, a consulta fiscal é um importante instrumento colocado à disposição dos contribuintes para obter do fisco a interpretação correta acerca dos dispositivos tributários. 

Dessa forma, a consulta pode ser feita sempre que existirem dúvidas relevantes sobre aspectos tributários. Assim o contribuinte consegue se proteger, obtendo uma resposta vinculativa do fisco para a sua questão.

Para que a consulta seja considerada eficaz, pertinente que seja elaborada com rigor técnico e fundamentação, de modo a garantir que será analisada pelo fisco. Dessa forma é possível aumentar as chances de uma resposta favorável e todos os seus efeitos.