O que é a compensação tributária?

A compensação é um meio indireto de extinguir obrigações, possuindo o mesmo efeito do pagamento, no entanto há uma espécie de reciprocidade de obrigações entre credores que a compensação gera uma vantagem sobre o pagamento, diante do fato que a compensação elimina a circulação inútil de moeda, sendo uma forma rápida de solvência..

Preconiza o Código Tributário Nacional sobre a compensação de tributos em seu art. 156, inc. II:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

II – a compensação.” 

Um dos meios de extinguir o crédito tributário é a compensação. O art. 170 do CTN determina como será a compensação de créditos tributários:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010).”

Com isso a lei deixa claro que, independe da espécie do crédito tributário, para que este possa ser objeto de compensação, devem estar presentes os elementos de liquidez e a certeza, requisitos para o direito em questão.

É importante pontuar que a compensação tributária não é abordada pela Constituição de forma restritiva, estando em sintonia com o quanto disposto no Código Tributário Nacional.

A compensação também é norteada pela Lei 8.383/91, em seu art. 66, o qual determina que a compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e contribuições e receitas da mesma espécie, podendo o contribuinte efetuar a compensação de tais valores por meio de recolhimento de importâncias correspondentes ao período subsequente.

 

FORMAS DA COMPENSAÇÃO

Há três formas da compensação, sendo elas: legal, convencional e judicial, funcionando das seguintes maneiras:

  • Legal: esta forma conforme o próprio nome orienta, decorre da lei, não podendo assim, ser declarada de ofício, independente da capacidade das partes, tendo como principal requisito a existência de dívidas líquidas, recíprocas, vencidas, do mesmo tipo, fungíveis e de negócios jurídicos diversos, sendo necessário a ausência de prejuízo a terceiros (cláusula excludente de compensação);
  • Convencional: esta forma de compensação advém de acordo entre as partes, quando não preenchidos os requisitos legais supracitados;
  • Judicial: advém de decisão do magistrado em alegações das partes em juízo com caráter de reconvenção do réu, ou seja, a compensação determinada pelo magistrado.

 

COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

A compensação poderá ser realizada pelo próprio contribuinte à autoridade administrativa competente, através de petição simples, independente do pagamento de taxas viabilizadores da análise.

Cada fazenda pública deverá emitir normas procedimentais sobre o assunto, facilitando para que o contribuinte tenha o direito da compensação e, frente a negativa da Administração em identificar a existência de créditos contra si, tem ainda, o contribuinte o direito de ajuizar ação judicial para tal reconhecimento.

 

A COMPENSAÇÃO JUDICIAL E OS SEUS ASPECTOS PROCESSUAIS

A compensação tributária encontra na esfera da Fazenda Pública Nacional, alguns atos normativos infralegais que determinam algumas restrições, sejam ao próprio direito à compensação, ou ainda, o meio de exercitá-lo. 

De forma que, não pode o contribuinte se manter inerte diante de tal impossibilidade, devendo este procurar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito à compensação.

É ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária o mandado de segurança, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 231 do STJ.

Através do mandado de segurança, o judiciário poderá determinar os critérios jurídicos e quais tributos poderão ser compensados, os índices a serem utilizados, afastando-se critérios ilegais, ou, que possam a ser considerados inconstitucionais.

Dentro ainda do mandado de segurança, ocorrerá a verificação do montante a ser compensado e dos critérios apurados administrativamente, analisando-se a situação em sua extensão e profundidade.

É importante ressaltar que o mandado de segurança somente poderá ser utilizado em hipótese do contribuinte ter obtido, por via administrativa, ou judicial, a declaração de liquidez e certeza de seu crédito e que o fisco possa ter praticado qualquer ato impeditivo para que este contribuinte pudesse compensar tais créditos da forma já determinada.

Ou seja, a compensação por meio judicial decorrerá de ato ilegal praticado por agente público, não podendo ser utilizado o mandado para efeitos meramente declaratórios, dado o caráter dessa medida, que exige a liquidez e a certeza do direito pré-constituídas pelo impetrante. 

Caso o contribuinte almeje declarar direitos, o meio cabível é a ação declaratória, ou ainda, ação ordinária, visando sempre nesses casos assegurar o direito adquirido e legítimo.

A extinção do crédito tributário, possui um efeito jurídico, cuja sua extinção depende exclusivamente de outro provimento judicial.

O direito de compensar, desde que não seja provido de provas relativas a valores, pode e deve ser reconhecido desde logo, seja tanto por ação cautelar, ou, por mandado de segurança.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A compensação como instrumento jurídico fora criada com o intuito de equalizar direitos (entre Fazenda e contribuinte), sendo sua viabilidade um facilitador para a quitação/extinção dos créditos tributários, abrangendo também, situações em que não somente o contribuinte se encontra na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, mas o Estado também se torna devedor do contribuinte equilibrando entres as partes e visando a garantia legal dos direitos das partes de forma imparcial.

A compensação tributária é constituída por instrumentos legais que visam extinguir créditos tributários de forma rápida, indiferente de serem créditos cumulativos ou não.

Sendo considerada muitas vezes como um meio alternativo de satisfazer o débito tributário do contribuinte, com autorização legal prevista, não somente no Código Tributário Nacional, mas também em leis complementares. 

Vimos neste artigo que a autoridade administrativa ficará encarregada em estipular condições, normas procedimentais visando a facilitar a compensação do contribuinte, entretanto, não poderá extrapolar o espírito da Lei.

Também nesse artigo, fica claro que a compensação tributária em sua prática necessita encaixar-se em alguns requisitos, como, estar sendo ou vir a ser lesado por recolhimento indevido de tributo, devendo-se observar os requisitos de liquidez e certeza pela via administrativa, ou considerando discussões quanto a legalidade e constitucionalidade na via judicial, por meio de mandado de segurança ou ação declaratória.