Contribuição previdenciária integra a base de cálculo de juros de mora em condenação da União, você sabe sobre isso? Em que hipótese isso pode acontecer? O que diz a Lei e os Tribunais?

Se você não sabe sobre esse assunto, fique conosco e confira!

Aqui, você encontrará os seguintes tópicos:

  • 1. Introdução
  • 2. O papel da contribuição previdenciária
  • 3. O que é base de cálculo de juros de mora?
  • 4.  O que significa CPSS?
  • 5. STJ e o Recurso Especial Nº 1805918/PE
  • 6.  Descontos Previdenciários: como funcionam?
  • 7.  Posicionamento dos Tribunais
  • 7.1 Do fato gerador e a incidência
  • 7.2. Decisão contrária: não incidência
  •  8. Considerações Finais

 

1. INTRODUÇÃO

Os valores de contribuição social chamados de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora sobre o valor devido pela União, em casos de condenações em decisões judiciais.

Esta foi uma decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual deu provimento favorável ao recurso especial interposto por particulares contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O principal argumento desta decisão foi no sentido de que a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora traz a indevida antecipação do fato gerador, gerando uma dedução indevida da obrigação de pagar ao beneficiário.

Você quer saber mais sobre o assunto? Continue conosco, iremos explicar tudo o que você precisa saber sobre a contribuição previdenciária, base de cálculo de juros de mora e muito mais! Confira!

 

2. O PAPEL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Para que você possa entender essa decisão é preciso que você saiba como funciona a contribuição previdenciária e o quão importante ela é para o segurado.

A contribuição previdenciária é muito importante para o trabalhador. É através dela que este terá acesso ao auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, entre outros benefícios. Os trabalhadores que não contribuem para a previdência não estão amparados por esta.

Não apenas isso, para nosso assunto, a contribuição previdenciária é o objeto base do pedido, sendo importante esclarecer que o fato gerador da contribuição é o recebimento de remuneração, de proventos ou de pensão, se tratando de um fato gerador instantâneo.

Como veremos adiante, a contribuição previdenciária irá implicar em uma obrigação de pagar, confira!

 

3. O QUE É BASE DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA?

É importante que você saiba que a base de cálculo é uma coisa e os juros de mora é outra, mas, atuam juntos. 

Sendo que a base de cálculo significa uma grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar de determinada coisa.

Já os juros de mora seriam os juros de atraso de pagamento de algo, ou seja, a base de cálculo de juros de mora seriam uma espécie do cálculo dos juros de atraso (de mora).

Normalmente no pagamento em atraso, os juros de mora são aplicados em cobranças, sendo contados a partir da data de vencimento.

São muito utilizados como uma forma de penalidade pelo descumprimento de algo, como meio de estimular o pagamento em dia.

 

4. O QUE SIGNIFICA CPSS?

Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) é uma contribuição arrecadada pelo contribuinte para que este possa ser amparado por alguns benefícios.

Esses benefícios e ações visam garantir formas de subsistência nos casos de doença, invalidez, velhice, acidentes e reclusão, entre outros.

Segundo a lei, a dívida judicial a princípio, apenas, teria a incidência da contribuição para o PSS no pagamento do precatório/RPV, todavia, a decisão do STJ no Recurso Especial Nº 1805918/PE provou que este entendimento não é unânime, podendo sim, o PSS integrar a base de cálculo de juros de mora.

 

5. STJ E O RECURSO ESPECIAL Nº 1805918/PE

Esta foi uma decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu em favor do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que tinha decidido pela exclusão da incidência dos juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.

O Ministro Relator desta decisão foi OG Fernandes, o qual utilizou como base na ação originária o sindicato dos trabalhadores públicos federais de Pernambuco.

A decisão foi favorável ao recebimento das diferenças do adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS e entendeu que os valores do PSS são devidos sobre a base de cálculo.

Importante dizer que a decisão de primeiro grau tinha como principal argumento que, se aceita a incidência, acarretaria o enriquecimento sem causa ao beneficiário.

Em segundo grau o Relator Ministro OG Fernandes entendeu não ser possível tirar o PSS do cálculo dos juros de mora, em razão desta contribuição só incidir no momento do pagamento ao beneficiário da decisão judicial.

Assim, a pretensão da recorrida na exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora, gera uma indevida antecipação do fato gerador, trazendo uma redução indevida da obrigação de pagar.

 

6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS: COMO FUNCIONAM?

O desconto previdenciário seria do PSS (que já mencionamos do que se trata).Antes da decisão do STJ, o entendimento era que se deve ser excluído da base de cálculo de juros de mora quando em condenações judiciais.

O posicionamento das decisões que versam sobre a não incidência das contribuições previdenciárias, utiliza em seu teor o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, vejamos:

Art. 16-A: a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).”

Todavia, podemos ver com a decisão do STJ proferida de forma contrária, que há uma controvérsia quanto ao tema, no sentido de que os valores de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros de mora.

 

7. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS 

A questão da incidência ou não da contribuição previdenciária na base de cálculo de juros de mora é bastante polêmica, sem ainda, ter um posicionamento unânime do Poder Judiciário.

Ou seja, apesar da decisão do STJ no RE 1805918/PE ser favorável à incidência, esta decisão não foi pacificada ainda, ou seja, não é extensiva para outros casos.

Vejamos uma passagem da decisão favorável, vejamos:

EMENTA. (…) IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.

(…) antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV.

(…) os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar. (STJ.R.E Nº 1805918 /PE (2019/0096448-0).”

Há ainda, outras decisões neste mesmo sentido, vejamos uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho 1ª. Região:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com a prestação do serviço, conforme previsto no artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Não havendo a comprovação do seu recolhimento na época própria, incidirão sobre tais contribuições juros de mora e multa, consoante disposto no §3º, do artigo 43, do referido diploma legal.(Data de julgamento 10/12/2014.Desembargador/Juiz do Trabalho: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva. Autos.00898002420065010342#09-01-2015).”

 

7.1. DO FATO GERADOR E A INCIDÊNCIA

Diante da fundamentação acima, se faz necessário, citar o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91:

“Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008).”

Há nas decisões judiciais recentes sobre o tema, essa questão de o fato gerador na época ter ocorrido ou não, sendo isso relevante para incidência ou não das contribuições previdenciárias a base de cálculo de juros de mora em condenações judiciais.

 

7.2. DECISÃO CONTRÁRIA: NÃO INCIDÊNCIA

E para que você possa ter uma melhor compreensão do assunto, faz se necessário analisar o outro posicionamento predominante dos tribunais.

Se faz imperioso pontuar que a argumentação desfavorável a incidência da contribuição previdenciária se dá em casos semelhantes que veremos abaixo, vejamos:

“EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal, após ter sido deduzido o valor relativo à contribuição previdenciária a cargo do exequente. Por sua vez, os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais (OJ 400 do TST e Súmula 53 do TRT4). Apelo negado.

(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000599-30.2011.5.04.0029 AP, em 04/09/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).”

Vejamos outra decisão desfavorável ao tema e a fundamentação utilizada pela corte:

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. APÓS ABATIMENTO DO INSS. Os juros de mora devem ser calculados sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado, conforme determinado na Súmula 52 deste Tribunal. Caso em que a certidão de cálculos confeccionada pela secretaria da vara do trabalho atende à referida súmula.

(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020062-39.2016.5.04.0010 AP, em 17/11/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink).”

Nas decisões desfavoráveis, vimos que a atualização do valor principal de cada parcela em atraso deverá existir o desconto do PSS, para depois fazer incidir os juros de mora, desta forma, não teria razão para a incidência da contribuição previdenciária prosperar na base de cálculo, segundo esta outra vertente.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de ainda não haver pacificação sobre o tema contribuição previdenciária incidente na base de cálculo de juros e mora, o contorno geral da discussão está devidamente estabelecido.

E, sendo um assunto discutido de forma muito polêmica e ampla, muitos entendem que a possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios, poderá depender do fato gerador do PSS ter ocorrido ou não.

Alguns defendem a tese de que a não incidência geraria enriquecimento sem causa do beneficiário, outros baseiam seus argumentos na questão da contribuição do PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial contida na fonte no momento do pagamento ao beneficiário.

E por fim, temos o posicionamento do STJ, o qual foi objeto da análise principal deste conteúdo, um dos principais pontos do acórdão foi que a aplicação dos juros sobre o valor do PSS não ocasionou enriquecimento sem causa.

Pelo contrário, recompõe e indeniza os exequentes das perdas e danos decorrentes do inadimplemento (mora) da União Federal em pagar a diferença da vantagem pecuniária, possuindo caráter indenizatório face a situações de exposição do segurado.

Diante disso estas deveriam integrar a base de cálculo, visto também que foram pagas pelo ou em favor do segurado/trabalhador para que este não fique desamparado, sendo um direito deste e não se tratando de uma questão de enriquecimento sem causa ou ilícito!