Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a homologação do acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no Recurso Extraordinário (RE) 1171152.

Prazos

Em dezembro do ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia homologado o acordo em decisão monocrática, a ser submetida a referendo pelo Plenário. O acerto prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Vulnerabilidade social

Ao votar por confirmar a homologação, o relator destacou que os prazos estipulados são razoáveis, pois não impõem aos segurados espera excessiva e permitem à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. “A homologação visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para a administração pública”, ressaltou.

Efeito vinculante

Em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE. As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.

Solução consensual

Para o ministro Alexandre de Moraes, o ajuste vai ao encontro das disposições do Código de Processo Civil (CPC), que elegeu a solução consensual dos conflitos como princípio fundamental do processo e que deve pautar a atuação do Estado na resolução dos conflitos jurídicos. De acordo com o relator, a realização de entendimentos desse tipo, quando possível, é a tônica do atual sistema processual, que elevou o instrumento consensual a verdadeiro princípio orientador de toda a atividade estatal. Isso vem sendo reconhecido pela jurisprudência do STF, que tem admitido a homologação de acordos para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.