A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma instituição de ensino a pagar indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a uma estudante de pedagogia, após a faculdade atrasar a expedição do seu diploma. A decisão foi proferida no processo nº 5008146-84.2022.4.03.6100, relatado pelo desembargador federal Nery Júnior.
O caso teve início quando a autora da ação concluiu seu curso de pedagogia em dezembro de 2021, cumprindo todas as obrigações acadêmicas e financeiras. No entanto, a faculdade recusou-se a emitir o diploma, alegando que a estudante não havia realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). A autora argumentou que não realizou o exame porque a própria instituição de ensino não efetuou sua inscrição, fato que foi confirmado pela coordenadora do curso.
Diante dessa recusa, a estudante moveu uma ação judicial requerendo a expedição do diploma e a condenação da faculdade por danos morais. O juízo de primeira instância deferiu a tutela antecipada para que a instituição emitisse o diploma, caso a não realização do ENADE fosse o único impedimento. No entanto, a faculdade só cumpriu a determinação após a intervenção judicial, liberando o diploma em junho de 2022.
Apesar da emissão do diploma, a estudante apelou, buscando a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, argumentando que o atraso na expedição do diploma a impediu de assumir um cargo de professora na rede pública.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a expedição do diploma, mas negando o pedido de indenização por entender que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Contudo, a estudante recorreu ao TRF3, que reformou a sentença.
A decisão do TRF3 destacou que a responsabilidade civil da instituição de ensino, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal e nos arts. 43 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Foi reconhecido que a falha na emissão do diploma, que configurou erro na prestação do serviço educacional, causou danos morais à autora.
O Tribunal entendeu que a estudante não deveria arcar com as consequências da desorganização administrativa da instituição, que comprometeu seu direito ao exercício profissional. O atraso na emissão do diploma foi considerado um fator que privou a aluna de participar de concursos públicos e outras oportunidades profissionais, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade do ato.
Por fim, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. A decisão reforça a importância do cumprimento das obrigações educacionais e protege os direitos dos estudantes de receberem seus diplomas em tempo hábil para a plena inserção no mercado de trabalho.