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A advocacia é a atividade privativa do bacharel em Direito inscrito de forma regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O advogado (a) é indispensável à administração da Justiça, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 133 que dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.

Em suma, o advogado(a) atua para que seja cumprida a lei de forma preventiva ou contenciosa, em diversos ramos da sociedade, visando que seja respeitada a ordem jurídica, a fim de garantir direitos e também intermediando conflitos entre particulares (seja pessoa física ou jurídica), Estado, ou ambos.

O fato é que ao longo da história sempre houve conflitos na sociedade, e, a advocacia é peça essencial para o desenlace de tais questões.

No entanto, exercer tal função é um desafio diário.

Além das dificuldades enfrentadas no dia a dia no exercício da função, tal profissão vem sendo desvalorizada, principalmente no que tange a remuneração dos causídicos, seja pelos clientes, ou até pelo próprio judiciário no momento da fixação dos honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) veio para estabelecer regras para a fixação de tal verba, a fim de evitar as disparidades que vinham ocorrendo.

Ainda, é necessário elucidar que os honorários advocatícios são o “salário do advogado”. É com os valores provenientes dos honorários que este irá sustentar a si e a sua família, manter seu escritório em funcionamento, entre outros.

Inclusive, os honorários são reconhecidos por sua natureza alimentar, conforme Súmula 47 do STF. Vejamos:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

Tais honorários podem ser:

      • Contratuais: Consiste em remuneração pré-fixada entre o procurador e o cliente, seja para serviço judicial ou extrajudicial. Deve ter como base a tabela de honorários divulgada pela OAB do Estado, embora nem sempre tal situação seja respeitada.
      • Sucumbenciais: Pelo princípio da causalidade, a pessoa que perde uma causa deve arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da que estiver no polo oposto e obteve êxito. Esta verba será fixada pelo juiz e deverá respeitar os parâmetros previstos no Art. 85 do CPC.
      • Assistenciais: Quando a parte é um grupo. Podemos ter como exemplo quando o advogado é contratado por um sindicato para defender os interesses dos trabalhadores que nele são filiados.
      • Arbitrados: Quando a sentença for omissa ou o contrato formulado entre cliente e advogado não prever a forma de divisão dos honorários sucumbenciais em caso de rescisão do acordo, caberá ao juiz determinar uma quantia.

O direito do advogado ao recebimento dos honorários está expressamente previsto no Art. 22 do EOAB (Lei nº 8.906/1994) que dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Tem-se que em muitos casos a remuneração do advogado se dá exclusivamente pelos honorários sucumbenciais, pelo chamado contrato de êxito.

Em tais contratos, o advogado só receberá algum valor ao final do processo, em caso de sucesso, sendo que só então poderá cobrar os honorários sucumbenciais e também o valor convencionado com o cliente à título de honorários contratuais (se for o caso).

Assim, a orientação é no sentido de tomar um cuidado especial ao elaborar o contrato de honorários com o futuro cliente, sendo precavido incluir cláusulas que tratem da forma de pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em caso de rescisão do contrato.

Isto porque, a partir do momento em que um novo procurador assume a responsabilidade pelo processo judicial, com a juntada de procuração e/ou substabelecimento, o antigo procurador, na maioria dos casos, passa a estar impedido de cobrar/executar os honorários sucumbenciais que lhe seriam de direito naquela ação.

Embora o advogado possa tentar ajuizar cumprimento de sentença ou pedir resguardos para receber os honorários das partes vencidas naquela ação, pleiteando o valor que entender devido, em muitos casos seu pedido será indeferido.

Tal indeferimento, pode ocorrer pelo fato de já existir decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, quando houver a revogação pelo cliente do mandato outorgado ao advogado, este não estará mais autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, a não ser que haja expressa previsão contratual.

No entanto, existem contratos que não são passíveis de incluir tal previsão, a depender do cliente em questão. São os chamado contratos de adesão, que podem existir com grandes clientes, por exemplo.

Nessas hipóteses, o entendimento é que o advogado deve pleitear os seus direitos (indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.

Assim, o advogado que teve o mandato revogado antes do término da ação poderá ajuizar ação de arbitramento e cobrança de honorários, a fim de pleitear o recebimento do que foi privado, na proporção de sua atuação.

Isso porque, embora o advogado, no contrato entabulado, ou na inexistência dele, possa ter aceitado receber sua remuneração somente por meio dos honorários de sucumbência, tal fato não o impede de exercer seu direito de pleitear o arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao trabalho que desenvolveu em cada processo, após a revogação do mandato.

Tal situação já foi pacificada pelo e. STJ, vejamos:

“HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. “Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). Grifo.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE RECOMENDA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 2. No caso, a condição imposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que os autores, ora recorrentes, só seriam remunerados na medida em que houvesse o recebimento dos valores pelo banco, é algo que refoge à necessidade de remuneração proporcional do trabalho executado, até o momento da rescisão contratual. […]”. (AgInt no AREsp 703.889/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).” Grifo.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. […]”. (AgInt no REsp 1801284/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019).” Grifo.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina segue tais precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO APÓS A REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO À VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ARTIGO 23 DA LEI N. 8.906, DE 4.7.1994, E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRETENSÃO, CONTUDO, QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO NÃO É PARTE OU REPRESENTANTE DE UMA DAS PARTES, O QUE ESVAZIA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE PROCESSUAL PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE. MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE É MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE AO “TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO” (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) E NÃO TEM CABIMENTO QUANDO O RECURSO FOR INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DOS APELADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSC, Apelação n. 5002723-83.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021).” Grifo.

“Honorários de advogado – Revogação do mandato no curso de processo de execução -Arbitramento e pagamento imediato pretendidos pelo advogado – Despacho ordenando a intimação do mandante para que pague o valor da sucumbência em cinco dias ao ex-patrono – Meio processual inadequado – Necessidade de ação própria – Agravo provido.     Incabe ao procurador, que teve seu mandato revogado pelo constituinte em meio à ação promovida em nome deste, postular no mesmo pleito o arbitramento e pagamento desde logo de seus honorários. A fixação destes está a exigir o devido processo legal: art. 275, inc. II, letra m, do CPC ou Estatuto da OAB, art. 100, parágrafo único. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1988.057917-4, da Capital, rel.  Alcides Aguiar).” Grifo.

Desta forma, tem-se que é incontroverso o fato de que os serviços que foram prestados pelos advogados em processos em que o mandato foi revogado posteriormente, sem prévia estipulação acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais, devem ser remunerados.

Nesta senda, tem-se que a Hasse Advocacia e Consultoria teve inúmeras sentença favoráveis em comarcas dos estados de Santa Catarina e do Paraná.

Da mesma forma, recentemente teve acórdão favorável proferido pela 12ª Câmara Cível do TJPR no recurso de apelação Cível n° 0002686-97.2020.8.16.0080 interposto pela parte contrária, onde foi mantido o reconhecimento ao direito ao arbitramento aos honorários sucumbenciais pela atuação exercida em processo judicial da ex-cliente.

Ainda, no mesmo sentido, a 12ª Câmara Cível também deu provimento ao recurso de apelação cível nº 0003387-04.2020.8.16.0098 interposto pela Hasse Advocacia contra sentença da vara cível de Jacarezinho/PR, onde sobreveio acórdão anulando a sentença recorrida e reconhecendo a legitimidade passiva da ex-cliente para pagar a verba sucumbencial pelo trabalho desenvolvido na ação objeto do processo.

Importante reiterar que tal situação é sedimentada pela Corte do STJ e decisões nesse sentido podem ser localizadas no sítio de todos os tribunais, uma vez que não é uma tese recente, e sim, que já vem sendo aplicada a muitos anos.

Isso porque, permitir que a rescisão prematura do instrumento particular isente o cliente/contratante do pagamento de honorários correspondente ao trabalho realizado pelo causídico, equivaleria a compactuar com situações em que o profissional ficaria sem qualquer remuneração, mesmo contra a sua vontade e independentemente de seu desempenho técnico no respectivo processo.

Nessa hipótese, o enriquecimento ilícito seria flagrante.

Desta forma, conclui-se que tendo ocorrido a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante, em casos em que não haja previsão contratual acerca da remuneração sucumbencial em caso de revogação do mandato, outra solução não há, senão não pleitear o arbitramento de honorários em favor do contratado pela atuação que houver sido exercida.

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