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A Revisão da Vida Toda ou Revisão da Vida Inteira consiste na utilização de todos os salários de contribuição no cálculo da aposentadoria, ou seja, todos os períodos de trabalho e as contribuições realizadas para o INSS são incluídos no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

Essa revisão se mostra possível e pode ser muito favorável para os segurados que se aposentaram no período de 29/11/1999 até 13/11/2019 e que trabalharam e contribuíram ao INSS antes de julho de 1994, pois acrescenta contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado ao seu período base de cálculo.

Lembra-se que quem se aposentou após 29/11/1999 teve o cálculo do seu benefício previdenciário realizado com o disposto na Lei nº 9.876/1999, que previa a utilização das contribuições a partir de julho de 1994 e a renda mensal inicial calculada com a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Muitos segurados que possuem contribuições com valores altos no período anterior a julho de 1994 restaram prejudicados com o disposto na legislação que passou a vigorar em 1999, o que gerou discussão na via judicial por longos anos.

Considerando a repercussão e importância da tese aos aposentados, o debate chegou até os nossos Tribunais Superiores – STJ e STF.

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu julgamento favorável, com base no princípio do melhor benefício, indicou a possibilidade de revisão das aposentadorias, a fim de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício.

No entanto, o INSS recorreu da decisão por meio de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Então, no STF, o tema enumerado de 1102, estava aguardando julgamento para a definição da tese desde 2020, com o intuito de estabelecer a possibilidade do cálculo nesses termos para os segurados que iniciaram suas contribuições antes de julho/1994, conforme a decisão do STJ ou haveria uma mudança de entendimento.

Houve votação pelos ministros do STF e o resultado restou empatado, com cinco votos favoráveis para a tese e cinco votos contrários.

Conseguinte, em junho de 2021, o Ministro Alexandre de Moraes efetuou pedido de vista do processo, suspendendo a votação até fevereiro de 2022, quando proferiu seu voto de minerva, favorável à tese e aos aposentados, permitindo a revisão das aposentadorias para a ampliação da base de cálculo dos benefícios previdenciários.

Com seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, Ministro Marco Aurélio, e também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que o segurado tem direito de optar pela regra que seja mais favorável, quando ocorrerem mudanças na norma previdenciária.

Do voto do Ministro extrai-se a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Contudo, antes do término do julgamento, em 08/03/2022, o Ministro Nunes Marques, recém-chegado à Corte, sucedendo ao Ministro Celso de Mello, requereu um pedido de destaque, o que levou a uma indefinição acerca do resultado da votação sobre a Revisão da Vida Toda.

Isso porque, com o pedido ocorrerá a retomada do julgamento e nova apresentação dos votos, dessa vez em plenário físico, podendo alterar o resultado que já era favorável, em maioria, para os aposentados.

Uma das questões que restou benéfica, apesar do pedido de destaque, é que o voto do Ministro Marco Aurélio, relator na época do primeiro julgamento e atualmente aposentado, será mantido, e este foi a favor da possibilidade da revisão, se mais favorável aos beneficiários.

Dentro desse cenário, resta aguardar a nova votação para a definição do tema.

Porém, um alerta que deve ser feito é sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o ingresso com a maioria das revisões de aposentadoria, e, cujo prazo se inicia a partir do primeiro saque do benefício.

No presente caso, entretanto, há uma corrente de estudo defendendo o afastamento da decadência, com fundamento na inviabilidade indevida do exercício do direito, já que com a mudança na interpretação da lei pelo Poder Judiciário, e, igualmente, na demora do estabelecimento desse novo entendimento, os segurados não podem ser prejudicados.

E, por essa razão, vislumbra-se a possibilidade de requerer a revisão, inclusive para os aposentados há mais de 10 (dez) anos.

Outro ponto que também pode acontecer com a nova votação é a modulação dos efeitos, que consistiria na aplicação da referida tese revisional, somente para os aposentados que ingressaram com a ação judicial antes do final do julgamento pelo STF, não se estendendo para todos os beneficiários de maneira indistinta.

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