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A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que objetivava reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de notificação válida do infrator no processo administrativo e, por conseguinte, da nulidade do lançamento do crédito e da inscrição na dívida ativa.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, observou que não há comprovação de intimação do interessado após parecer da Comissão de Adequação de Multa da autarquia, e nem de notificação do lançamento do crédito. Assim, o processo foi encaminhado para a Di´vida Ativa sem que houvesse tramitado até a última instância administrativa, o que viola o devido processo legal e o contradito´rio, assegurados pelo artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituic¸a~o Federal, também ao processo administrativo.

Com isso, sendo “inva´lido o processo administrativo de lanc¸amento, nula e´ a inscric¸a~o em Di´vida Ativa e a execuc¸a~o fiscal deles decorrente, diante da falta de certeza e exigibilidade do de´bito.” Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ante o exposto o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Notícia referente ao processo 0032195-96.2015.4.01.9199. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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