Em 09/08/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tal súmula estabelecia o pagamento em dobro das férias ao empregado, incluído o terço constitucional, caso o empregador atrasasse o pagamento das verbas, sendo que o prazo legal é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que essas tivessem sido gozadas na época própria.

Essa penalidade (pagamento em dobro) é legalmente prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas para casos onde a concessão das férias ocorre com atraso.

Vejamos:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.   

No caso, o prazo estabelecido no artigo 134, mencionado no dispositivo, é da referida concessão do período de férias, e não do pagamento que a acompanha. In verbis:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º – (Revogado).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Desta forma, tem-se que a súmula 450 do TST criava uma penalidade, utilizando uma analogia.

A lei, só prevê o pagamento das férias em dobro no caso de atraso na sua concessão, já a súmula, estipulou o pagamento em dobro no caso de atraso no pagamento das verbas que acompanham o período de descanso.

Desta forma, a maioria acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do julgamento, no sentido de que o enunciado da súmula ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.

Segundo o relator, a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

No entender dos julgadores, mesmo que o intuito seja proteger o empregado, o judiciário não pode se transpor a ponto de criar penalidades não previstas na lei, posto que não é possível o Judiciário atuar como legislador.

Ademais, foi pontuado que não há lacuna na lei quanto à penalidade cabível para quem atrasa o pagamento das verbas devidas na concessão das férias.

A CLT, prevê em seu artigo 153 a penalidade cabível para tal descumprimento:

Art. 153 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro

Desta forma, a decisão foi no sentido de que não cabe ao TST alterar a extensão de uma lei para alcançar situações diversas das previstas na norma, ainda mais, a legislação já disciplina uma punição, a qual, segundo estes, deveria ter interpretação restritiva.

Por fim, tem-se que o Plenário também invalidou as decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado, que tenham sido proferidas com base na súmula declarada inconstitucional.

Assim, a partir de agora, deve ser levado em consideração as penalidades previstas expressamente na lei, que são de pagamento das férias em dobro caso essas sejam concedidas fora do prazo (art. 137 da CLT) e multa de valor igual a 160 BTN em caso de atraso no pagamento da respectiva remuneração que a acompanha.

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