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Em regra, para que haja obrigação de indenizar é necessário a presença de certos requisitos, em resumo, deve restar comprovada a conduta ilícita (culposa ou dolosa), o dano em si (material, moral, social, estético) e o nexo causal entre estes.

 O ato ilícito se caracteriza por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, ainda que exclusivamente moral, conforme art. 186 do Código Civil e aquele que o comete deve repará-lo, preceito do art. 927 do mesmo Código.

Deste modo, para que a haja a reparação civil, deve ser provada a existência dos elementos dolo e culpa, além dos já mencionados, ou seja, temos a responsabilidade chamada de subjetiva.

Entretanto, há casos que dispensam a demonstração da ação culposa ou danosa do agente, basta que esteja definido o nexo entre a causa e o dano. Esse dever de indenizar se chama responsabilidade objetiva.

A exemplo de responsabilidade objetiva, temos a do Estado, que é amparada pela Constituição Federal, com a teoria do risco administrativo. Onde a entidade estatal tem o dever de indenizar terceiros pelas lesões de seus serventuários, independente de culpa da administração.

Excetuam-se a aplicação da responsabilidade objetiva quando não houver nexo de causalidade entre a ação e o dano, quando houver culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ou ainda, quando se evidenciar caso fortuito ou força maior.

Quando falamos em dever do Estado, devemos ter em mente que se trata de serviços prestados pelo poder púbico, diretamente ou por equiparados, como as concessionárias.  

Considerando as informações, é possível responsabilizar a Celesc pelos prejuízos de um consumidor pela falta de fornecimento de energia elétrica?

A resposta é sim! Inclusive, recentemente obtivemos uma decisão favorável com este objeto, o qual o Estado terá que indenizar um supermercado pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, que culminou em um enorme prejuízo econômico.

No caso em escopo, o supermercado teve mais de uma interrupção da energia, sendo que a última se alongou por mais de 3 horas. Nesse período, pela atividade que desempenha, somaram-se inúmeros prejuízos, desde a não finalização das compras no caixa, a perda de produtos pela falta de refrigeração, o incômodo aos clientes, e principalmente a impossibilidade de manter o estabelecimento aberto, deixando de comercializar.

Restou confirmada a diferença do valor auferido em vendas entre os dias do ocorrido e as mesmas datas de um dia normal, sem a suspensão do fornecimento, resultando na procedência de indenização pelos danos materiais sofridos.

O dano e o nexo causal foram devidamente comprovados nos autos, haja vista, que os prejuízos se deram pela cessação da energia elétrica.

Para preencher os requisitos faltaria a comprovação da culpa ou dolo. Contudo, sendo o fornecimento de energia elétrica serviço essencial e público, a concessionária se responsabiliza de forma objetiva pelos danos ao consumidor.

O estabelecimento está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, pois utiliza o serviço da Celesc como consumidor final e a distribuidora se equipara a fornecedor.

Dessa forma, a defesa alegou a ausência de responsabilidade civil por caso fortuito, houve queda de árvore e contato de um pássaro na rede.

Tal excludente não foi aceita, sendo que para que seja considerado caso fortuito não pode haver a previsibilidade da ocorrência nem a possibilidade de evitá-lo. O que não foi comprovado nesse caso.

A decisão é baseada em precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que a mera alegação de força maior pela queda de árvore, reflete apenas como saída estratégica para desviar-se da responsabilidade, pois a concessionária tem o dever de fazer instalações adequadas, bem como sua manutenção, evitando episódios danosos.

Além de não ter sido configurada a excludente de culpa objetiva, houve muita demora na resolução do problema e o efetivo restabelecimento da energia, o que só aumentou o prejuízo sofrido pelo estabelecimento comercial.

Diante da presença de todos os requisitos na ação ajuizada, a concessionária Celesc, de forma objetiva, foi condenada a reparar materialmente os danos suportados e demonstrados pelo supermercado, resultando em mais uma decisão favorável ao consumidor.

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