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Uma empresa atuante no ramo de implementos rodoviários conseguiu na Justiça a autorização para que realizasse alienação fiduciária (conhecida popularmente como empréstimo) durante o procedimento de recuperação judicial sem o aval dos credores.

Esta empresa é sediada no Rio de Janeiro, local em que foi proposta a ação e fez o pedido de Recuperação Judicial no Poder Judiciário com base na sua situação econômico-financeira e patrimonial.

A mesma é atuante no setor de metalurgia e com a grave crise econômica de 2011, teve forte redução da demanda e apresentação negativa de seu caixa. Junto deste cenário, sobreveio a pandemia da Covid-19 e com a mesma, falta de insumos na área de produção desta empresa.

Com as restrições de crédito do mercado, esta instituição não conseguiu financiamento para postergar as dívidas e manter o capital de giro.

Logo, este estabelecimento requereu recuperação judicial fundado na manutenção da fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesse dos credores, conforme previsto no art. 47 da Lei de Falências:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Tal instituto garante a preservação das empresas no mercado, bem como a função social deste setor na economia.

Para que as instituições possam ser beneficiadas, é necessário observar certos requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva: exercício regular da atividade há mais de 2 anos; não ser falido; não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos; não ser condenado por crime falimentar; exposição das causas da situação econômica, dentre outros.

Como esta empresa demonstrou o cumprimento dos mesmos, bem como elaboração do Plano de Recuperação Judicial, e consequente potencial soerguimento da mesma, houve deferimento do pedido de Recuperação Judicial.

Além disso, com base na reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, houve pedido de antecipação dos efeitos do stay period para que os recursos financeiros fossem destinados para pagamento de salários, capital de giro etc.

No curso do processo, em sede de decisão interlocutória, o magistrado emanou a seguinte decisão:

“1. Fls. 447/737: Tendo em vista que o presente requerimento se trata de alienação de ativo, nos termos do §7º do art. 142 da Lei nº 11.101/05, intimem-se por meio eletrônico, com a máxima urgência, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. 2. Fls. 804/816: Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 0030993-89.2021.8.19.0000.”

Desta forma, o juiz responsável pelo caso determinou a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas para que opinassem a respeito do pedido de alienação de ativo da empresa, com base na recente inclusão do §7º ao art. 142 da Lei de Falências:

$ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   

Entretanto, não houve pedido de alienação de ativo previsto neste dispositivo legal, mas sim em garantia de operação de crédito, o que levou à oposição de Embargos de Declaração pela empresa em recuperação judicial, para que houvesse correção da decisão proferida pelo magistrado.

Assim, ao contrário do que o magistrado havia entendido, o pedido era baseado no disposto no art.69-A da Lei de Falências:

Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 

Este artigo foi recentemente incluído com a reforma da Lei de Falências, para que houvesse financiamento das empresas que se encontram em crise financeira e para garantir mais celeridade na autorização de recursos para soerguimento destas instituições.

Situação diferente seria o procedimento entendido pelo juiz, do art. 142 e parágrafos da mesma lei, denominado realização de ativo. Isso porque neste caso haveria venda dos bens da empresa em recuperação judicial para que a renda obtida fosse destinada aos credores.

Já o procedimento do art. 69-A da Lei de Falências é uma inovação legislativa de 2020, sendo uma espécie de financiamento do devedor na recuperação judicial. 

Este utiliza-se de bens e direitos de sua propriedade como formas de garantia para obtenção de financiamento através da alienação fiduciária. Assim, há auxílio financeiro nas atividades e despesas de reestruturação com a preservação do valor dos ativos.

Por conseguinte, esta hipótese legal não exige a manifestação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, mas tão somente do Comitê de Credores.

Logo, segundo fundamentação da empresa em recuperação, apesar do parquet e administrador judicial terem se manifestado favoravelmente a esta questão, não deveria haver a intimação das Fazendas Públicas, pelo fato de não ser exigência legal, além da possibilidade de acarretar demora no processo, levando prejuízo à empresa em recuperação, além de diminuir o resultado útil ao processo.

Assim, os embargos de declaração seriam o meio legal mais adequado para solução do caso, já que estes visam a reforma da decisão com obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Além disso, o financiamento da empresa recuperada é necessário para que haja recomposição do capital de giro, para que consiga normalizar suas atividades e pagamento do quadro de funcionários.

Como medida adequada para o caso seria necessário a garantia em operação de crédito com a alienação fiduciária de equipamentos. Isso porque facilitaria a obtenção de linha de crédito nas instituições financeiras do país, ao contrário da alienação de seus ativos.

Dessa forma, o magistrado reconheceu erro material de sua decisão, já que entendeu que a parte pleiteava a realização de ativos, quando na realidade pediu garantia de operação de crédito na modalidade alienação fiduciária de bens de sua propriedade.

Por conseguinte, não seria necessária a manifestação do Ministério Público e Fazendas Públicas nos autos do processo.

Como neste processo não havia ainda a formação do Comitê de Credores, o juiz determinou que o administrador judicial deveria opinar sobre a questão. 

Este último já havia concordado com os pedidos antes da oposição dos embargos de declaração, solicitando que houvesse a apresentação de relatório mensal com as informações referentes aos contratos de operação de crédito garantidos por alienação fiduciária para operações de curto e longo prazo.

Portanto, o magistrado alterou a decisão interlocutória por conta dos efeitos modificativos dos embargos de declaração, acatando as exigências do administrador judicial.

Desta forma, assim como os demais colegas de profissão, os advogados que atuam neste ramo com diversas particularidades devem se atentar para as inovações legislativas recentes. 

Caso o jurista responsável não houvesse analisado a fundamentação legal da decisão interlocutória, poderia ter perdido o prazo recursal, por não se atentar para o erro de interpretação de sua petição ao juiz, já que este último não se encontrava devidamente atualizado.

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