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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) absolveu um empresário acusado de praticar crimes contra a ordem tributária por insuficiência de provas. A decisão foi proferida pela juíza Suelenita Soares Correia, da 5ª Vara de Crimes contra a Ordem Tributária de Goiânia, após concluir que não havia provas robustas que permitissem a condenação do réu, em conformidade com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O empresário, que atuava como sócio-administrador de uma empresa de comércio, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás sob a acusação de ter deixado de escriturar corretamente livros fiscais, omitindo informações relevantes ao Fisco Estadual, em violação ao artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90. De acordo com a denúncia, a conduta teria ocorrido por 16 vezes, entre os anos de 2011 e 2012, resultando em várias autuações fiscais.

No decorrer do processo, foram ouvidas testemunhas ligadas à contabilidade da empresa e auditores fiscais. No entanto, seus depoimentos não foram conclusivos. As testemunhas da defesa, que prestavam serviços de contabilidade à empresa, alegaram que todas as notas fiscais eram enviadas ao escritório de contabilidade para a devida apuração e recolhimento de impostos. Apesar de reconhecerem que houve autuações fiscais, elas não souberam especificar se ocorreram em razão de omissão de notas fiscais por parte do réu.

Durante o interrogatório, o empresário negou qualquer intenção de fraudar o Fisco. Ele afirmou que confiava inteiramente no escritório de contabilidade contratado para gerenciar as obrigações fiscais da empresa e que não tinha conhecimento sobre eventuais omissões nas informações fornecidas ao Estado.

Ao proferir a sentença, a juíza destacou que, embora a materialidade do crime tenha sido comprovada por meio dos documentos apresentados no inquérito policial e nos autos de infração, o dolo necessário para a caracterização da conduta criminosa não ficou demonstrado de forma clara. Segundo a magistrada, a falha no cumprimento das obrigações fiscais poderia ter ocorrido por negligência ou imperícia, mas não havia provas suficientes para afirmar que houve intenção deliberada de fraudar o Fisco.

A decisão da juíza seguiu a linha de precedentes do próprio TJGO, que tem reafirmado que a presunção do dolo em crimes tributários requer provas claras e inequívocas de que o agente agiu com a intenção de cometer fraude. Na ausência de tais provas, o réu deve ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo, ou seja, a dúvida beneficia o acusado.

Com a absolvição, o processo será arquivado após o trânsito em julgado, sem a imposição de custas ao empresário, que foi declarado inocente das acusações.

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