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A incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os montantes provenientes do recebimento de juros de mora devido à não realização de contratos é justificada pela sua característica de lucros cessantes.

Com essa interpretação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial interposto pela Ambev, cujo propósito era eximir-se da tributação relacionada aos juros de mora recebidos devido à quebra de um contrato estabelecido.

Embora não seja uma pauta nova na corte, o veredito proferido nesta terça-feira (8/8) confirma uma jurisprudência já estabelecida. O argumento central é que é legítimo tributar esses valores em virtude de sua qualidade de lucros cessantes, refletindo, portanto, em acréscimo patrimonial.

Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, durante um julgamento de recursos repetitivos, no qual foi estabelecido que, em regra, os juros de mora se enquadravam como lucros cessantes, abrindo margem para a incidência do IRPJ.

No mês de abril de 2023, o colegiado revisitou essa abordagem em resposta ao veredicto do Supremo Tribunal Federal no Tópico 962, o qual declarou inconstitucional a tributação de IRPJ e CSLL sobre os montantes decorrentes da aplicação da Taxa Selic — essa determinação teve seu impacto temporal ajustado em 2022.

O STF fundamentou que a aplicação da Taxa Selic tem o propósito de recompensar perdas genuínas no pagamento incorreto. Assim, isso não acarreta em um aumento do patrimônio do credor, o que justifica sua isenção de IRPJ e CSLL. Ao contrastar essa decisão com a própria abordagem, a 1ª Seção concluiu que não há motivos para alterar a interpretação.

No caso específico tratado pela 1ª Turma, a Ambev alegou que os juros de mora não se traduziam em lucro, mas sim na compensação de perdas causadas pela inobservância do contrato. Contudo, essa linha de argumentação não foi persuasiva. O caso chegou a ser adiado pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, para uma análise mais aprofundada.

A decisão final foi que a sentença do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a tributação, está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, que sustenta a tributação de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes do não cumprimento de contratos, considerando sua natureza como lucros cessantes.

Referência do caso: REsp 2.002.501.

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