O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão da 4ª turma, anulou um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) devido à ausência de intimação da parte sobre a sessão de julgamento virtual. O processo em questão, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, enfrentou uma reviravolta após a manifestação divergente do Ministro Raul Araújo, que destacou a essencialidade da observância das garantias processuais e do direito de defesa.
Inicialmente, o Ministro Marco Buzzi havia votado pela manutenção do julgamento do TJ/SP, argumentando que as questões levantadas já haviam sido adequadamente abordadas pelo tribunal de origem e que não houve prejuízo evidente às partes, uma posição alinhada à Súmula 83 do STJ que preconiza a ausência de nulidade sem prejuízo. No entanto, não houve comprovação de que a parte tenha sido formalmente intimada para a sessão de julgamento virtual, uma falha processual significativa segundo o Ministro Raul Araújo.
Contrariando o relator, Ministro Araújo argumentou que a ausência de intimação constitui uma nulidade insanável, ressaltando que “Prejuízo maior que esse não era possível esperar”, referindo-se ao direito constitucional ao amplo direito de defesa. A falta de publicidade da pauta da sessão virtual foi considerada um cerceamento de defesa, pois impediu que a parte pudesse preparar e apresentar sua defesa de forma adequada.
Os Ministros Noronha, Antonio Carlos e Isabel Gallotti seguiram a divergência inaugurada por Araújo, reconhecendo a nulidade do julgamento. A Ministra Isabel Gallotti adicionou que, apesar da parte não se opor explicitamente ao julgamento virtual dentro do prazo regimental, ainda persistia o direito de ser intimada sobre a pauta conforme estipula o Código de Processo Civil, para possibilitar a entrega de memoriais ou realizar sustentações orais.
Essa decisão destaca a importância da observância estrita dos procedimentos processuais, especialmente em relação às intimações em sessões virtuais, garantindo a integridade do processo judicial e o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas.