O diagnóstico de câncer nunca é uma notícia de fácil absorção por parte do paciente e de seus familiares.
O tratamento para a enfermidade é longo e na maioria das vezes requer elevado gasto financeiro. Pensando justamente nesta necessidade, é que o legislador cuidou de incluir o câncer no rol taxativo de doenças que garantem ao contribuinte a isenção de imposto de renda:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (Lei 7.713/88)
Infelizmente, por simples desconhecimento, os contribuintes acabam não pleiteando por tal direito. Todavia, mesmo em caso de cura total do paciente ainda lhe é assegurada a isenção.
Em recente decisão, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao processar e julgar recurso inominado distribuído sob os autos nº 5022210-04.2021.4.04.720 decidiu por reformar integralmente a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e reconhecer assim, o direito à isenção e restituição de imposto de renda de uma paciente diagnosticada com câncer de mama no ano de 2010.
No caso objeto de análise, o Juiz Federal GILSON JACOBSEN, ao proferir o relatório, ressaltou que ao longo da demanda foram apresentados inúmeros documentos, os quais eram suficientes para comprovar a condição clínica da recorrente.
A decisão ainda reforçou o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para que seja conferido o direito à isenção e imposto de renda:
SÚMULA 84 TRF-4. Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Assim como restou definida a dispensabilidade de laudo médico oficial para comprovar a incidência da doença, desde que suficiente a documentação acostada.
A reforma da decisão proferida em primeiro grau e o reconhecimento da isenção ao caso mencionado, reforça a intenção original do legislador de garantir que tais pacientes se concentrem financeiramente em sua recuperação.
Logo, independentemente da contemporaneidade dos sintomas é garantido ao contribuinte pleitear a isenção de imposto de renda.