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No julgamento do processo número 1028662-40.2021.8.26.0577, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão que obriga o plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica solicitados por uma beneficiária. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alberto Gosson, e negou provimento ao recurso do plano de saúde.

O caso envolveu uma paciente que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica e perder significativo peso, necessitava de procedimentos reparadores devido a deformidades decorrentes da perda rápida de massa corporal. Os procedimentos incluem correções de lipodistrofia e cirurgias de dermolipectomia, considerados essenciais e não meramente estéticos, conforme prescrição médica.

O plano de saúde havia recusado cobertura alegando que os procedimentos não constavam no Rol de Procedimentos da ANS e eram de natureza estética. No entanto, o TJSP refutou esses argumentos com base na Súmula 97 do próprio tribunal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A Súmula 97 considera que cirurgias plásticas pós-bariátricas necessárias não têm caráter meramente estético quando há indicação médica.

Além de ordenar que o plano de saúde custeie as cirurgias, o tribunal manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais devido à recusa indevida, reiterando a obrigação dos planos de saúde de garantir não só a cobertura como também a segurança e bem-estar dos pacientes. 

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