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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por uma ex-funcionária contra a Ambev S.A. A decisão, proferida pelo juiz Juliano Braga Santos, reconheceu, entre outros pontos, o direito da trabalhadora ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade e horas extras.

Contexto do Caso

A autora da ação, ex-funcionária da Ambev, alegou que realizava atividades além das previstas para sua função de operadora, atuando em tarefas típicas de um técnico químico, sem receber a remuneração correspondente. Além disso, afirmou trabalhar em condições insalubres, sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, e não ter recebido o pagamento correto de horas extras.

Decisão Judicial

O juiz Juliano Braga Santos rejeitou a preliminar de inépcia apresentada pela Ambev e declarou a prescrição dos créditos anteriores a 7 de março de 2018, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Desvio de Função

O juiz acolheu o pedido de diferenças salariais, reconhecendo que a autora exercia funções além das contratualmente previstas para uma operadora, realizando análises físico-químicas que são atribuições típicas de um profissional de química. Foi determinado o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de técnico químico, com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS.

Adicional de Insalubridade

A decisão também considerou procedente o pedido de adicional de insalubridade. A perícia realizada confirmou que a trabalhadora esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância e a temperaturas frias sem a devida proteção. Foi concedido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em diversas verbas trabalhistas.

Horas Extras

A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento de horas extras pelo tempo despendido na troca de uniforme nas dependências da empresa. Foi fixado o tempo de 30 minutos diários como base para o cálculo das horas extras devidas, incluindo os reflexos pertinentes.

Intervalo Intrajornada

Foi reconhecido que a autora não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora, recebendo apenas 35 minutos de descanso. Com base na prova oral, foi determinado o pagamento do período restante, acrescido de 50%, sem reflexos.

Indenização por Dano Moral e Material

Apesar de reconhecer as condições insalubres de trabalho, a decisão não acatou o pedido de indenização por dano moral e material relacionado à doença ocupacional (lombalgia), pois a perícia médica concluiu que a patologia era decorrente de predisposição individual e não havia nexo causal com as atividades laborais.

Implicações para Empresas e Trabalhadores

A decisão do TRT-18 reforça a necessidade das empresas de adequarem suas práticas trabalhistas, especialmente no que tange à correta definição de funções e fornecimento de EPIs. Para os trabalhadores, o julgamento destaca a importância de buscar a devida reparação quando os direitos trabalhistas não são respeitados.

Considerações Finais

A sentença impôs à Ambev o pagamento das parcelas devidas, além das custas processuais e honorários advocatícios. A empresa foi condenada a arcar com os honorários periciais relacionados à perícia ambiental (insalubridade) e a cumprir as obrigações fiscais decorrentes da decisão.

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