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A 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar que suspende a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 178/2023 e pelo Decreto Estadual nº 68.243/2023. A decisão, proferida pela juíza Erika Folhadella Costa, acatou os embargos de declaração apresentados, reconhecendo que a exigência imposta pelos referidos normativos contraria a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O impetrante, uma empresa com múltiplos estabelecimentos no estado, argumentou que a exigência de transferir créditos de ICMS em operações meramente físicas, sem transferência jurídica de mercadoria, violava os princípios estabelecidos pelos tribunais superiores. A empresa baseou sua argumentação na jurisprudência que distingue a transferência física da mercadoria, entre estabelecimentos do mesmo titular, da transferência jurídica, onde realmente ocorre a circulação de mercadoria com implicações fiscais.

A magistrada concordou com os argumentos apresentados, destacando que a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ é clara ao afirmar que não há incidência de ICMS em tais operações, já que não há efetiva transferência de titularidade dos bens. Ademais, ela citou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, onde o STF possibilitou ao contribuinte a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo titular, reforçando a natureza facultativa dessa operação.

Ao acolher os embargos de declaração, a juíza Erika Folhadella Costa acrescentou à decisão anterior que as exigências impostas pelo Convênio ICMS nº 178/2023 e pelo Decreto Estadual nº 68.243/2023 aparentemente conflitam com as orientações jurisprudenciais, o que justifica a suspensão de tais exigências, pelo menos até que haja uma análise mais aprofundada do mérito.

Com a concessão da liminar, o impetrante fica dispensado da obrigatoriedade de transferir os créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, permitindo que o contribuinte se aproprie desses créditos de forma facultativa. A decisão é uma importante vitória para as empresas que operam com múltiplos estabelecimentos, pois elimina a necessidade de procedimentos adicionais que poderiam resultar em autuações fiscais indevidas.

Esse caso evidencia a importância de as empresas estarem atentas às mudanças na legislação fiscal e de buscarem o Judiciário sempre que identificarem potenciais conflitos com a jurisprudência. A decisão ainda aguarda análise de mérito, mas já sinaliza uma tendência favorável ao entendimento de que a transferência interna de mercadorias entre filiais não deve gerar novos encargos tributários.

 

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