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Uma sentença da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo condenou um instituto de saúde e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar a mãe de uma auxiliar de enfermagem que faleceu devido à covid-19 contraída no ambiente de trabalho. Foi determinado o pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato direto com pacientes infectados. A mãe relatou que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato.

A relação de emprego foi encerrada em 14 de abril de 2021, com o falecimento da profissional de 43 anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi acompanhado apenas por dois irmãos e cunhadas.

O Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, contratante da trabalhadora, negou o nexo causal e alegou ter adotado todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto de trabalho.

A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da covid-19 em casos de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Destacou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para a proteção adequada.

A magistrada enfatizou que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.

O Município de São Paulo, na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”. O processo ainda está pendente de análise de recurso.

 

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