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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido do município de Belo Horizonte (MG) para suspender decisão que impede a imissão na posse de imóveis desapropriados no local de implantação da Via 710, sistema viário que conectará as regiões leste e nordeste da capital mineira.

Segundo o ministro, a decisão contestada não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que justificariam a interferência do STJ. Sem a configuração de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença – prosseguiu Martins –, o que fica caracterizado é o “mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.​​​​​​​​​

Na origem do caso, o município ajuizou ação de desapropriação contra os proprietários de oito residências, com o objetivo de viabilizar a execução das obras do sistema viário. A imissão na posse dos imóveis foi autorizada em primeira instância, após avaliação realizada por perito oficial. Contudo, os expropriados recorreram da decisão e obtiveram efeito suspensivo da sentença na corte estadual.

Suspensão exige lesão dos bens tutelados na lei

No pedido apresentado ao STJ, o município afirmou que o impedimento à continuidade da obra ocasionará despesas ao erário e prejudicará a população belo-horizontina. Além disso, alegou que a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da obra, só aprovará a última reprogramação do contrato, prevista para o início de 2022, se os imóveis em disputa estiverem na posse do município.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o deferimento de suspensão de liminar e de sentença está condicionado à demonstração de ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – o que não se verifica no caso. Ainda, ressaltou que a medida não tem natureza jurídica de recurso, não sendo suficiente a declaração unilateral de que a decisão recorrida violará os valores sociais por ela protegidos.

“A parte requerente, claramente, no presente caso, modifica a natureza jurídica da suspensão de segurança ao pretender utilizá-la como recurso, porquanto impugna as conclusões jurídicas do tribunal a quo, não apontando, de forma irrefutável, em que sentido houve infringências aos bens que são tutelados pelo regime legal da suspensão”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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