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O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento sobre a competência territorial em execuções fiscais, determinando que estas devem ser processadas dentro dos limites territoriais do estado onde ocorreu a autuação ou onde está domiciliado o réu. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.489.029, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Claro S.A., sucessora da NET Serviços de Comunicação S/A.

A execução fiscal em questão foi movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de ICMS apurado no trânsito de mercadorias, inicialmente ajuizada na Comarca de São José do Ouro, local da autuação fiscal. A empresa contribuinte alegou que a competência para julgar a execução seria do foro de seu domicílio, em Itajaí, Santa Catarina, com base no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). 

A primeira instância reconheceu a incompetência do juízo de São José do Ouro e determinou a remessa para Itajaí. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reverteu essa decisão, aplicando entendimento do Órgão Especial que limitou a competência territorial das execuções fiscais aos limites do estado onde se deu a autuação fiscal.

A empresa contribuiu com um recurso extraordinário, alegando que a decisão do TJRS violava os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A relatoria do caso no STF ficou a cargo do Ministro Dias Toffoli, que destacou que o Plenário da Corte já havia decidido sobre o tema ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.737/DF e 5.492/DF.

Nessas ADIs, o STF decidiu que a competência para execuções fiscais deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo estado ou do local de ocorrência do fato gerador, evitando que execuções fiscais promovidas por estados sejam ajuizadas fora de seus territórios. Este entendimento visa garantir a autonomia federativa e evitar desequilíbrios na administração de justiça entre os entes subnacionais.

A decisão enfatiza que, embora a prática eletrônica de atos processuais facilite a atuação à distância, a Justiça Estadual é um componente da auto-organização do Estado-membro, e permitir que execuções fiscais estaduais sejam processadas em outros estados violaria essa autonomia. Além disso, o Ministro Toffoli ressaltou que a eficácia da cobrança tributária e a recuperação de ativos são fundamentais para a saúde financeira dos entes subnacionais.

Com base nesse entendimento, o STF negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a execução fiscal no juízo de São José do Ouro. A tese fixada para o Tema nº 1.204 foi a seguinte: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

Esta decisão do STF reforça a importância de respeitar os limites territoriais na competência para execuções fiscais, garantindo que as ações sejam processadas no estado de autuação ou no domicílio do réu, conforme a legislação vigente.

 

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