O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utilizam motocicleta em serviço a receberem tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. Na sessão virtual encerrada em 1º/9, o Plenário, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Em decisão individual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar, por entender que a controvérsia não trata de matéria constitucional. Agora, esse entendimento foi confirmado no julgamento de mérito.
No pedido ao Supremo, a ECT questionava o pagamento cumulativo dos adicionais e alegava que a decisão do TST teria desrespeitado a autonomia negocial coletiva. Segundo a empresa, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser suprimido com a edição da Lei 12.997/2014, que criou o adicional de periculosidade para atividades exercidas em motocicletas.
Condições de trabalho x risco
Segundo entendimento do TST, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, o AADC remunera o trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), envolvendo insolação e desidratação e restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras.
Já o adicional de periculosidade (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.997/2014) é exclusivo dos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não. Sua função é remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta no trânsito.
Irretocável
Segundo a ministra Rosa Weber, é “irretocável” a conclusão do TST quanto à distinção entre a finalidade das duas parcelas. Ela apontou que a Lei 12.997/2014 se limita ao universo dos trabalhadores motociclistas. Já o AADC é adicional de atividade externa, que também pode ser feita a pé, de bicicleta ou por meio de carros ou caminhonetas.
Em seu voto, a presidente do STF explicou que o direito dos carteiros ao AADC está assegurado em normas coletivas e só pode ser suprimido mediante negociação coletiva específica ou se houver legislação para regulamentar o adicional.
Controvérsia
A ministra reiterou, ainda, que o objeto da controvérsia foi resolvido integralmente na interpretação da legislação infraconstitucional e das cláusulas convencionais, e o cabimento das ações suspensivas no STF pressupõe ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.