Compartilhe

Em decisão proferida no dia 18 de junho de 2024, a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a penhora de um imóvel alegadamente caracterizado como bem de família, reconhecendo a fraude à execução. O caso envolve a Fazenda Nacional e a transferência de propriedade de um apartamento em Recife-PE, objeto de embargos de terceiro opostos pelos atuais proprietários.

O caso teve início quando a Fazenda Nacional recorreu de uma sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que havia cancelado a penhora sobre o imóvel localizado em Recife, argumentando que se tratava de bem de família. No entanto, a Fazenda Nacional sustentou que a transferência da propriedade, ocorrida após a inscrição do crédito em dívida ativa, configurava fraude à execução, tornando a penhora legítima.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a constrição sobre o imóvel e invertendo os honorários de sucumbência. O Tribunal entendeu que a transferência do imóvel, realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, configurou fraude à execução, uma vez que a devedora e seu esposo alienaram o único bem de sua propriedade.

Ao analisar o recurso especial, a Ministra Regina Helena Costa destacou que, ao tempo da inscrição do débito em dívida ativa, o imóvel era o único de propriedade da devedora e servia de moradia para sua família. No entanto, após a alienação, a devedora passou a morar com sua filha, e os novos proprietários, filhos da devedora, possuíam outros imóveis, descaracterizando a proteção de bem de família.

A decisão foi fundamentada em precedentes do STJ que consolidam o entendimento de que a alienação de imóvel que serve de residência do executado e sua família, após a constituição do crédito tributário, não afasta a cláusula de impenhorabilidade, mas configura fraude à execução quando há desvio do proveito econômico da alienação em prejuízo do credor. A Ministra citou decisões da 2ª, 3ª e 4ª Turmas do STJ que sustentam a manutenção da penhora em casos semelhantes, onde a proteção legal do bem de família não se estende aos novos proprietários quando estes possuem outros imóveis.

A decisão do STJ reafirma a jurisprudência de que a alienação de bens para ocultação de patrimônio em detrimento dos credores é inadmissível, mesmo quando envolvem imóveis que, inicialmente, poderiam ser considerados bens de família. Este entendimento visa proteger o direito dos credores contra práticas fraudulentas, garantindo que a execução fiscal seja efetiva.

A decisão mantém a penhora sobre o imóvel, afastando a proteção de bem de família, e impõe aos embargantes o pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. Esta decisão serve como um alerta para devedores e advogados sobre as consequências de alienações fraudulentas e a importância de transparência nas transações imobiliárias durante processos executórios. 

Visited 139 times, 1 visit(s) today