O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por meio de liminar, um salvo-conduto para que um paciente com ansiedade generalizada e depressão possa cultivar Cannabis sativa em casa para a extração de óleo medicinal. A decisão foi proferida pelo vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência.
Com esta liminar, nenhuma autoridade de persecução penal, como as Polícias Civil, Militar e Federal, ou o Ministério Público estadual e federal, pode impedir o paciente de cultivar e extrair Cannabis sativa para uso exclusivo medicinal, conforme prescrição médica, até que a Sexta Turma do STJ julgue o mérito do habeas corpus.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente. A defesa argumentou que o óleo de cannabis foi prescrito devido à ineficácia e aos efeitos colaterais dos medicamentos tradicionais. Embora o paciente possua autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o óleo, o alto custo o levou a buscar alternativas, como um curso de cultivo e extração de canabidiol.
Segundo a decisão do STJ, o paciente Gustavo Laporine Baesso e Silva sofre de transtorno de ansiedade generalizada, depressão crônica e insônia, conforme atestado médico. O produto importado é muito caro para os padrões brasileiros, e a manutenção do tratamento à base do óleo artesanal foi considerada a medida médica mais justa.
O ministro Og Fernandes destacou que, conforme a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ, o cultivo de cannabis para fins medicinais não configura crime, devido à ausência de regulamentação específica prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Diversos precedentes confirmam a concessão de salvo-conduto para o uso medicinal da cannabis.
Ao criticar a decisão do TJMG, o ministro Og Fernandes considerou frágeis os fundamentos adotados para negar o salvo-conduto, enfatizando a necessidade de resguardar o direito à saúde do paciente até o julgamento final do habeas corpus. O relator do caso na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior.
O habeas corpus nº 927094-MG, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, reconhece que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, citando precedentes como o RHC nº 147.169/SP e o REsp nº 1.972.092/SP, entre outros. A decisão ainda cabe recurso, mas resguarda o direito do paciente ao tratamento até o julgamento definitivo.