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Em uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Recurso Especial Nº 2126628 – SP (2024/0063021-6), sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, foi parcialmente provido, estabelecendo que o Estado de São Paulo é responsável pelo pagamento dos honorários periciais em casos onde o beneficiário da justiça gratuita é sucumbente. A decisão alinha-se com a jurisprudência já consolidada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, conforme o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1044/STJ).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STJ buscando a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia negado o pedido de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, antecipados pela autarquia. O INSS argumentou que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbente no processo, a responsabilidade pelos custos deveria recair sobre o Estado, não sobre a autarquia.

O Ministro Afrânio Vilela, apoiando-se em precedentes do STJ, esclareceu que os honorários periciais adiantados pelo INSS, em ações acidentárias onde o autor, mesmo sucumbente, é beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado. Esta obrigação decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes.

A decisão reforça o entendimento de que, em situações onde a parte autora beneficiária da justiça gratuita perde a ação, não deve suportar os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários periciais, que são transferidos ao Estado. Este entendimento visa garantir que o acesso à justiça não seja prejudicado pela incapacidade de arcar com tais despesas. 

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