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Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   

Esse foi o enunciado aprovado pela 2ª Seção de Superior Tribunal de Justiça ao processar e julgar o Recurso Especial nº REsp 1.891.498 afetado como de demanda repetitiva.

Com a definição do tema, havendo inadimplência por parte do comprador, a resolução contratual deverá ser conduzida sob a égide da Lei nº 9.514/1997 e não da legislação consumerista.

A 2ª Seção também decidiu acerca da devolução, ou não, do valor até então adimplido. Buscando uma paridade maior entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 53 estabelece que é nula toda e qualquer cláusula contratual que estabeleça a perda total do montante pago.

Por outro lado, a Lei nº 9.514/1997 estipula que em caso de insolvência, o imóvel deve ser revertido ao credor.

No caso decidido, o Relator Ministro Marco Buzzi argumentou que a Lei nº 9.514/1997 é norma específica. Logo, ela se sobressai ao CDC, afastando assim sua incidência e consequentemente a devolução dos valores.

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