A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.938.997 – MS (REsp), entendeu que para realizar doação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, o ato deverá ser efetivado por meio de escritura pública.
O recurso em questão foi julgado parcialmente procedente por unanimidade, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que autorizava a doação de um imóvel valorado em 2 milhões de reais, por meio de contrato particular.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, a possibilidade de o doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, as quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir (artigo 107), e que o negócio poderá ser celebrado mediante instrumento público por interesse das partes, no silêncio da lei (artigo 109).
Destacou que, em uma interpretação sistemática dos artigos 107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações como a discutida no Recurso Especial n. 1.938.997 (imóveis de valor maior que 30 salários mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura pública.
A exigência de formalização por meio de ato público para imóveis desse valor não é novidade.
Em caso semelhante, no Recurso Especial nº 1894758/DF, a 4ª Turma do STJ decidiu que para realizar a venda de imóveis cujo valor seja maior que 30 salários mínimos, a procuração para tal ato deverá ser pública.
Desta forma, diante do precedente da 3ª Turma, a partir de agora deve-se dar atenção à forma correta para a efetivação de doações de imóveis, que irá depender do valor do bem, sob pena de anulação do ato.