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Em 21/10/2021 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1651270/SP (2017/0020627-7) afastou a necessidade de se realizar a sobrepartilha – que havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram.

No julgamento, os ministros entenderam que o bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários.

Neste sentido, o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”, o que, porém, não era o caso daquele processo.

Ainda, para se chegar na decisão prolatada, foi pontuado que o ex-marido, que pleiteava a sobrepartilha, não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configuraria a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil – uma das causas de extinção do usufruto.

Assim, a colenda Turma decidiu que no caso dos autos, não é necessária sobrepartilha por analogia ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973, porque a existência do bem era conhecida do recorrente, que o abandonou o imóvel por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação de patrimônio.

A decisão transitou em julgado em 18/11/2021 e, portanto, não pode mais ser modificada.

Neste sentido, tem-se claro o precedente criado pela 3ª Turma do STJ, a qual deixa claro que a sobrepartilha é necessária somente em casos quando houve desconhecimento ou ocultação de patrimônio na época do divórcio.

Fonte: REsp 1.651.270.

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