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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico em contratos de alienação fiduciária só é válida se houver comprovação inequívoca do recebimento pelo devedor. O caso envolve o Banco Hyundai Capital Brasil S.A., que recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia invalidado uma notificação enviada por e-mail, devido à falta de comprovação de recebimento pelo destinatário.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo o entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (REsp 1.951.662/RS), é suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba. No entanto, a mesma lógica não pode ser aplicada de forma automática às notificações enviadas por correio eletrônico.

O legislador, ao modificar o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, autorizou a utilização de formas alternativas à carta registrada com aviso de recebimento para a notificação extrajudicial, mas não dispôs expressamente sobre o uso do correio eletrônico. Em razão disso, o STJ determinou que, para que uma notificação enviada por e-mail seja considerada válida, deve ser comprovado que o devedor efetivamente recebeu a mensagem.

No caso específico, o banco enviou a notificação para o e-mail fornecido pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Contudo, não foi apresentada prova de que o e-mail foi recebido pelo devedor. O ministro Ferreira frisou que a simples entrega da mensagem eletrônica não é suficiente; é necessário demonstrar que o destinatário tomou ciência do conteúdo enviado.

O Tribunal de origem (TJRS) já havia decidido que, sem a comprovação do recebimento da notificação, a ação de busca e apreensão não poderia prosperar. O STJ manteve esse entendimento, afirmando que a ausência de prova de recebimento inviabiliza a ação, já que não foi atendido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro Ferreira também abordou as implicações da evolução tecnológica nas formas de comunicação, reconhecendo que novos meios como e-mails e aplicativos de mensagens instantâneas podem ser utilizados para notificações extrajudiciais, desde que haja regulamentação que garanta a autenticidade e a segurança dessas comunicações.

Por fim, o STJ negou provimento ao recurso do Banco Hyundai Capital Brasil S.A., reafirmando que, sem a comprovação de que o devedor recebeu a notificação eletrônica, a ação de busca e apreensão deve ser extinta.

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