A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento sobre o delito de falsa identidade, definindo-o como crime formal. Este tipo de crime consuma-se no exato momento em que o agente, conscientemente, fornece informações inexatas sobre sua identidade, independentemente de qualquer resultado naturalístico decorrente dessa ação.
O recurso especial, tratado sob número 2.083.968 de Minas Gerais, foi para julgamento conforme o rito dos repetitivos, evidenciando a relevância e a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre o tema. O ministro Joel Ilan Paciornik, responsável pela relatoria, destacou a independência do crime de falsa identidade da ocorrência de consequências práticas, refutando a necessidade de resultado material para a consumação do delito.
Essa decisão ratifica a jurisprudência dominante no STJ, confirmando que a simples ação de fornecer dados falsos configura o crime, desconsiderando qualquer necessidade de dano ou benefício advindo dessa conduta. Portanto, o STJ reafirma que o crime de falsa identidade é consumado com a simples conduta de informar erroneamente sobre a própria identidade a qualquer pessoa, não restrito apenas às autoridades policiais.