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Decisão em Recurso Repetitivo Esclarece Incidência de Tributos Sobre Juros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que os valores recebidos a título de juros remuneratórios e moratórios integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins. A decisão, referente ao Tema 1.237, foi relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Natureza Jurídico-Tributária dos Juros

Conforme a decisão do STJ, os juros remuneratórios, incluindo aqueles incidentes na devolução de depósitos judiciais, são considerados receitas financeiras e integram o lucro operacional da empresa. Já os juros moratórios recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário são classificados como recuperações ou devoluções de custos, sendo também integrantes da receita bruta operacional. Os juros moratórios decorrentes de pagamentos em atraso por clientes são tratados como receitas financeiras, compondo o lucro operacional.

Essa classificação segue a legislação tributária, que estabelece que todos os acréscimos financeiros, sejam provenientes de atos lícitos (remuneração) ou ilícitos (mora), possuem a natureza de receita bruta operacional.

Impacto da Decisão

O STJ destacou que a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não se limita ao faturamento, mas abrange todas as receitas da pessoa jurídica. Assim, a receita bruta total, que inclui tanto a receita operacional quanto a não operacional, serve de base para a tributação dessas contribuições.

Classificação Contábil e Tributária

A decisão detalha que os juros remuneratórios, calculados pela taxa Selic ou outros índices, são considerados receitas financeiras que integram o lucro operacional. Por sua vez, os juros moratórios recebidos na repetição de indébito tributário são classificados como indenizações por danos emergentes, enquanto os juros recebidos por atrasos de clientes são classificados como indenizações por lucros cessantes.

Base de Cálculo das Contribuições

O ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que a legislação tributária prevê a tributação da receita bruta total, conceito mais amplo que o mero faturamento. Essa ampliação foi possibilitada pela Emenda Constitucional 20/1998, que permitiu a instituição das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a receita bruta total.

Conclusão

A decisão do STJ reforça a ampla base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incluindo todos os tipos de receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica. A classificação contábil dos juros, seja remuneratórios ou moratórios, como integrantes da receita bruta operacional, implica na inclusão desses valores na base de cálculo das referidas contribuições.

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