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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um recurso especial envolvendo a Google Brasil Internet Ltda. e a GW Serviços Administrativos e Participações Ltda., além da Massa Falida de Arte-Cleaner Clínicas Médicas Ltda. A ação, iniciada em 2013, trata da obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, focando na utilização de links patrocinados e alegações de concorrência desleal.

Contexto do Caso

O caso teve início com uma ação ajuizada por GW Serviços Administrativos e Arte-Cleaner Clínicas Médicas contra a Google, alegando concorrência desleal pelo uso da marca “Promen” em links patrocinados no Google Ads. A Google permitiu que concorrentes comprassem a palavra-chave “Promen”, direcionando consumidores para os sites concorrentes sempre que a marca era pesquisada.

Decisão do STJ

A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a prática de comprar palavras-chave idênticas à marca de um concorrente para destacar anúncios no resultado de buscas caracteriza concorrência desleal. A decisão reafirma que o uso de uma marca registrada como palavra-chave pode confundir consumidores e desviar clientela de forma fraudulenta.

Concorrência Desleal e Responsabilidade Civil

O STJ determinou que a compra de palavras-chave que correspondem a marcas registradas de concorrentes no mesmo ramo de negócio configura-se como concorrência desleal. A ministra relatora enfatizou que a contratação de links patrocinados, quando realizada nesses termos, desvia a clientela ao utilizar indevidamente o prestígio da marca concorrente, configurando concorrência parasitária.

A decisão também abordou a responsabilidade civil da Google. O tribunal concluiu que a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica no contexto dos links patrocinados. A Google, ao comercializar palavras-chave correspondentes a marcas de terceiros, contribuiu diretamente para o ato ilícito, sendo responsável pelos danos causados.

Danos Morais e Materiais

O STJ reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais às empresas prejudicadas. A prática ilícita de concorrência desleal foi considerada suficiente para configurar o dano moral, que foi fixado inicialmente em R$ 60.000,00 e posteriormente reduzido para R$ 30.000,00. Quanto aos danos materiais, o tribunal determinou que estes devem ser apurados em liquidação de sentença, considerando o desvio de clientela e a confusão causada entre as marcas.

Implicações da Decisão

Para as empresas, a decisão do STJ reforça a necessidade de cautela ao utilizar serviços de publicidade digital, especialmente na compra de palavras-chave que correspondem a marcas de concorrentes. A responsabilidade por atos de concorrência desleal pode recair tanto sobre os anunciantes quanto sobre os provedores de pesquisa que comercializam esses serviços.

Para os advogados e operadores do direito, a decisão esclarece a aplicação das normas de propriedade intelectual e concorrência desleal no ambiente digital, destacando a importância de proteger as marcas e evitar práticas que possam confundir os consumidores ou desviar clientela de maneira fraudulenta.

Considerações Finais

A decisão do STJ no recurso especial nº 2096417 confirma a importância de uma atuação ética e transparente no mercado digital, penalizando práticas desleais que prejudiquem a concorrência justa. O tribunal também reiterou que a proteção das marcas e a lealdade nas práticas comerciais são fundamentais para manter a confiança dos consumidores e a integridade do mercado.

 

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