O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte portadora de Alzheimer. A decisão foi proferida pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, que também determinou a repetição do indébito e o pagamento de honorários advocatícios.
O caso teve origem em uma ação de procedimento comum, onde a autora solicitou a isenção do imposto de renda, alegando ser portadora de demência mista, diagnosticada desde junho de 2019. A União (Procuradoria da Fazenda Nacional) recorreu da decisão de primeira instância, argumentando a ausência de comprovação da alienação mental e questionando a condenação em honorários advocatícios devido à falta de requerimento administrativo prévio.
A relatora do caso no TRF1, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, destacou em seu voto que a isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/1988. A magistrada reforçou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, bastando a demonstração da doença grave por outros meios de prova.
No caso em questão, a autora apresentou um laudo elaborado por seu médico assistente, que comprovou o diagnóstico de demência mista, classificada sob o código CID 10.F 00.2. Com base nisso, o tribunal reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, fixando o termo inicial do benefício em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado.
A decisão do TRF1 também ordenou que a União restitua os valores do imposto de renda pagos indevidamente a partir de outubro de 2022. Na liquidação de sentença, deverão ser considerados os valores já restituídos à autora através das declarações de ajuste anual do imposto de renda, conforme estabelecido pela Súmula 394 do STJ.
Em relação aos honorários advocatícios, a Desembargadora Maura Moraes Tayer manteve a condenação, ressaltando que a ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o direito aos honorários, especialmente em casos de pretensão resistida, como o presente, onde houve contestação pela União.
Essa decisão reforça a proteção dos direitos dos aposentados portadores de doenças graves, garantindo-lhes o benefício da isenção fiscal e evitando a oneração indevida dos proventos de aposentadoria. Advogados e contribuintes devem estar atentos a essa jurisprudência, que pode servir de base para outras ações similares.