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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reafirmou o entendimento de que o arrematante de um imóvel em hasta pública não é responsável por débitos tributários anteriores à arrematação. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2180660-18.2024.8.26.0000, interposto por uma empresa que havia arrematado imóveis em leilão judicial e que enfrentava dificuldades em obter as certidões negativas de débitos devido à manutenção de dívidas de IPTU no cadastro dos imóveis.

O caso em questão envolvia débitos tributários anteriores à arrematação de dois imóveis localizados na capital paulista. A empresa arrematante impetrou um mandado de segurança para assegurar o direito de ter os débitos anteriores desvinculados do cadastro dos imóveis, de modo a possibilitar a emissão das certidões negativas de débitos imobiliários. Essas certidões são essenciais para a concretização de um contrato de compra e venda, que previa a entrega dos imóveis livres de quaisquer ônus.

O juízo de primeira instância havia indeferido o pedido liminar da empresa, levando-a a recorrer ao TJ-SP. Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação dos débitos tributários no caso de arrematação em hasta pública recai sobre o preço alcançado pelo imóvel, e não sobre o arrematante. Portanto, não caberia a este responder pelos débitos anteriores à arrematação.

Ao analisar o recurso, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em decisão unânime, deu provimento ao agravo, determinando que a autoridade impetrada proceda à desvinculação dos débitos anteriores à arrematação dos cadastros dos imóveis. O relator do caso, desembargador Ferncnar Figueirear Bcrtrletti, destacou que a arrematação é uma forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer ônus tributário preexistente.

A decisão do TJ-SP segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que os débitos tributários anteriores à arrematação devem ser sub-rogados no preço do imóvel, e não transferidos ao arrematante. Isso visa garantir a segurança jurídica e incentivar a participação em leilões judiciais, uma vez que o arrematante não pode ser penalizado por dívidas que não contraiu.

Com essa decisão, a empresa poderá prosseguir com o parcelamento dos débitos de IPTU posteriores à arrematação dos imóveis, sem a inclusão indevida das dívidas anteriores, e obter as certidões negativas necessárias para a venda dos bens.

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