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Em decisão relevante, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) afastou a responsabilidade de uma menor de idade em um processo de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista. O caso envolveu a execução de dívidas trabalhistas de uma empresa em Balneário Camboriú, na qual a menor havia sido sócia, mas sem exercer qualquer função de gestão.

O processo originou-se na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, onde, após frustradas as tentativas de penhora de bens da empresa devedora, foi suscitada a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização dos sócios pelo passivo trabalhista. A menor, representada por seu genitor, havia sido incluída no quadro societário da empresa, mas se retirou da sociedade aos 8 anos de idade, quando detinha apenas 1% das cotas sociais.

O Tribunal destacou que, apesar de ter sido formalmente sócia, a menor não praticou atos de gestão e não teve qualquer participação relevante nas decisões empresariais. Além disso, a baixa representatividade de sua participação societária, com apenas 200 cotas de um total de 20.000, foi um fator determinante para o afastamento de sua responsabilidade. O relator, Desembargador Roberto Basilone Leite, enfatizou que, devido à idade e à inexistência de qualquer envolvimento ativo na administração da empresa, a menor não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da sociedade.

A decisão do TRT12 é significativa, pois reforça a proteção de menores de idade em contextos de responsabilização jurídica, especialmente quando esses não têm qualquer envolvimento direto na gestão empresarial. O Tribunal manteve a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos demais sócios da empresa, mas excluiu a menor, reconhecendo que ela não tinha como influenciar ou contribuir para as eventuais práticas que levaram à insolvência da empresa.

Com essa decisão, o TRT12 reafirma o entendimento de que a simples inclusão de um menor no quadro societário, sem qualquer participação ativa ou relevante na gestão, não é suficiente para imputar responsabilidade por dívidas trabalhistas. A exclusão da menor do polo passivo da execução demonstra o cuidado do Judiciário em proteger os direitos daqueles que, por sua condição, não podem ser responsabilizados por atos que não praticaram ou dos quais não participaram.

 

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