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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão significativa no Recurso Especial nº 1503485 – CE, que aborda a prescrição em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. A decisão, relatada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2024, e estabelece importantes precedentes sobre a aplicação dos prazos prescricionais em ações envolvendo créditos garantidos por alienação fiduciária.

A controvérsia teve origem em uma demanda ajuizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra uma agroindústria, visando à busca e apreensão de máquinas adquiridas por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária. A instituição financeira alegou o inadimplemento das parcelas do contrato, o que motivou o vencimento antecipado da dívida e a subsequente busca e apreensão dos bens dados em garantia.

A questão central discutida no recurso especial foi a aplicação do prazo prescricional. A recorrente argumentou que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida extinguiria também o direito à busca e apreensão dos bens. O juiz de primeira instância havia acolhido essa tese, aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, declarando prescrita a pretensão do BNDES. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou essa decisão, destacando que a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente não se equipara à cobrança de dívida líquida, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal.

Ao julgar o recurso, o STJ confirmou a decisão do TRF5, afirmando que a prescrição da ação de cobrança não implica na prescrição da ação de busca e apreensão. Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, a busca e apreensão é um processo autônomo e independente, regido por regras específicas, como estabelecido pelo artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, não afetando a obrigação principal, que continua a existir.

A decisão enfatiza que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor, que mantém a posse indireta até a quitação total da dívida. Em caso de inadimplemento, o credor pode optar pela busca e apreensão do bem, exercendo seu direito de proprietário, conforme previsto no artigo 1.228 do Código Civil. Essa prerrogativa permanece intacta mesmo após a prescrição da pretensão de cobrança.

O entendimento do STJ reforça a segurança jurídica das operações garantidas por alienação fiduciária, assegurando aos credores o direito de recuperar os bens dados em garantia, independentemente da prescrição da dívida. A decisão destaca que a posse do bem pelo devedor inadimplente é considerada injusta após o vencimento antecipado da dívida, justificando a busca e apreensão.

Essa decisão é particularmente relevante para instituições financeiras e credores em geral, pois reafirma a possibilidade de utilizar a ação de busca e apreensão como meio eficaz de recuperação de crédito. Para os devedores, é um alerta sobre a importância de manter as obrigações contratuais em dia, sob pena de perder os bens dados em garantia.

O caso serve como um precedente importante, esclarecendo a distinção entre a prescrição da pretensão de cobrança e a prescrição da ação de busca e apreensão, consolidando a jurisprudência em favor dos credores fiduciários.

 

Referências: 

Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1503485 – CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe em 13 de junho de 2024. 

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