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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou parcialmente procedente uma ação revisional de contrato bancário, determinando a redução dos juros remuneratórios e a devolução dos valores cobrados em excesso. A decisão foi proferida no processo nº 5001069-78.2023.8.21.0110, que tramitou no Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 e foi sentenciada pela juíza substituta Taiana Josviak D’Avila.

A ação foi movida por uma empresa contra uma instituição bancária, questionando a abusividade dos encargos contratados em um empréstimo. A autora da ação defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e solicitou a revisão das cláusulas contratuais, apontando que os juros praticados pelo banco eram excessivos.

Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida e a empresa teve que arcar com o pagamento das custas processuais. O banco, por sua vez, contestou a ação alegando que o contrato foi livremente pactuado, sem qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas, e requereu a improcedência da demanda.

Na decisão, a juíza Taiana D’Avila fundamentou que, embora as instituições financeiras sejam regidas pelo CDC, as taxas de juros e outros encargos cobrados por elas não estão sujeitas às limitações do Decreto nº 22.626/33, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, ao analisar as taxas de juros praticadas no contrato específico, verificou-se que estas eram superiores em mais de 30% à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), configurando a abusividade. A tabela comparativa apresentada no processo demonstrou claramente a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado.

Além de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, a decisão judicial afastou a caracterização de mora decorrente dos encargos abusivos. Com isso, a empresa autora não será considerada inadimplente em relação às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, e o banco foi proibido de incluir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Caso o nome da autora já tenha sido inscrito, o banco deverá providenciar o cancelamento da anotação.

A sentença também abordou outras cláusulas contratuais, como a cobrança de comissão de permanência e a comissão flat. A primeira foi considerada lícita desde que não cumulada com outros encargos, enquanto a segunda foi validada por ser uma prática contratual comum para a remuneração de serviços de assessoria financeira.

Por fim, a juíza determinou a devolução dos valores pagos a maior pela empresa de forma simples, ou seja, sem a incidência de multa ou penalidades adicionais. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

A decisão representa uma importante vitória para consumidores e empresas que enfrentam cobranças abusivas em contratos bancários, reafirmando o direito à revisão de cláusulas contratuais excessivas e protegendo os devedores de práticas financeiras abusivas.

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