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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A., confirmando a condenação da instituição ao pagamento de indenizações por danos morais aos empregados que continuaram a trabalhar durante a greve dos vigilantes ocorrida entre 12 e 18 de março de 2020. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do TST e incluiu ainda a aplicação de multa de 2% ao Banco do Brasil por recurso manifestamente infundado.

O caso teve início quando o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia ajuizou ação, alegando que a agência Presidente Vargas, em Teixeira de Freitas (BA), funcionou sem o número adequado de vigilantes, expondo os funcionários a riscos. Durante a greve, a agência contava apenas com dois vigilantes em revezamento, enquanto o contingente normal era de três a quatro vigilantes.

A decisão de primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade do banco, baseando-se em normas de segurança que exigem um plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal (DREX). A sentença considerou que o banco, ao manter a agência aberta e operacional com número reduzido de vigilantes, descumpriu seu dever de garantir a segurança dos empregados, configurando ato ilícito e passível de indenização por danos morais.

O Banco do Brasil, em sua defesa, argumentou que adotou todas as providências cabíveis, como notificar a Polícia Militar para garantir a segurança no entorno da agência e manter dois vigilantes no local. Alegou ainda que a atividade bancária é considerada essencial e, portanto, não poderia ser totalmente paralisada. No entanto, a instância regional e posteriormente o TST concluíram que essas medidas foram insuficientes para garantir a segurança plena dos empregados.

O acórdão da Quarta Turma do TST ressaltou que, mesmo sem a ocorrência de atos de violência direta contra os empregados durante o período de greve, a exposição ao risco configurou o dano moral. A ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que a responsabilidade do empregador em prover um ambiente seguro não foi adequadamente cumprida, justificando a manutenção da condenação.

Essa decisão serve como um importante precedente para casos similares, reafirmando a responsabilidade das instituições financeiras em assegurar a segurança de seus trabalhadores, mesmo em situações de greve de categorias essenciais para a operação das agências. Advogados e gestores de instituições bancárias devem atentar para as exigências legais de segurança e a responsabilidade objetiva do empregador em proteger a integridade física e psicológica de seus empregados.

A condenação ao Banco do Brasil inclui o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais a cada empregado substituído que trabalhou na agência durante o período de greve. A decisão reafirma a necessidade de cumprimento das normas de segurança estabelecidas pela legislação vigente e a importância de garantir condições de trabalho seguras para todos os empregados.

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