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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, confirmou a cessação do benefício de pensão temporária a uma apelante que deixou de atender aos critérios estabelecidos pela Lei n. 3.373/58. O benefício era concedido sob a condição de a beneficiária permanecer solteira, uma previsão que foi considerada não mais atendida devido à constatação de uma união estável.

No processo número 1011763-29.2022.4.01.3400, foi debatida a manutenção do status de solteira da beneficiária, essencial para a continuidade do recebimento da pensão. O TRF1 julgou que, de acordo com o Art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável deve ser equiparada ao casamento, alterando, portanto, o estado civil da pessoa de solteira para comprometida, o que desqualifica a continuação do benefício.

A decisão também enfocou a irrelevância da comprovação de dependência econômica para o recebimento do benefício, conforme estipulado pela lei vigente na época da concessão. Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça foram citadas para fundamentar que a união estável justifica as restrições impostas, visto que altera o comprometimento do beneficiário com a comunidade do condomínio.

Apesar dos argumentos da apelante sobre a segurança jurídica e a coisa julgada administrativa, o tribunal manteve a revogação do benefício, concluindo que a apelante já não mais preenchia os requisitos necessários para sua manutenção. 

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