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Em recente julgamento, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, presidida pela Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, confirmou a sentença que negou pedido de indenização a um usuário do serviço de transporte Uber. O caso, registrado sob o número 0724302-71.2023.8.07.0003, foi iniciado após a alegação de um consumidor que alegou ter esquecido seu celular no veículo de um motorista parceiro da Uber.

O recurso inominado cível buscava reverter a decisão que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 10.850,00, referente ao celular, e danos morais de R$ 10.000,00, uma vez que a  sentença inicial consignou  a ausência de provas de que o celular estava no veículo e rejeitou a possibilidade de inversão do ônus da prova que obrigaria a Uber a provar que o celular não foi deixado no carro.

O julgamento da turma recursal enfatizou que a relação entre o usuário e o aplicativo de transporte configura uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, no entanto, foi destacado que o consumidor não conseguiu comprovar que o objeto foi efetivamente deixado no veículo ou que o motorista tinha conhecimento de sua presença.

A decisão também mencionou um precedente da mesma turma, que estabelece que a falta de comprovação de que o bem foi localizado pelo motorista descaracteriza o  dano a ser reparado pela ré. Nesse sentido,  o tribunal decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a necessidade de que haja evidências mínimas dos fatos alegados pelo demandante conforme estipula o artigo 373, I do CPC.

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