O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu favoravelmente a um consumidor que teve seu chip telefônico clonado, resultando em uma série de fraudes e tentativas de estelionato. A sentença, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, condenou a operadora de telefonia TIM S/A a indenizar o cliente em R$ 3.000,00 por danos morais.
O caso envolveu a clonagem do chip da linha telefônica do autor, o que permitiu que fraudadores tivessem acesso a seus dados pessoais, aplicativos e tentassem realizar transações bancárias fraudulentas. A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, especialmente quando falhas na prestação colocam o consumidor em risco.
A sentença destaca que a relação entre as partes é claramente de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, impondo à operadora a obrigação de fornecer um serviço seguro. A responsabilidade objetiva significa que a operadora deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa, exceto se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No julgamento, a juíza Luciana Gomes Trindade enfatizou que a operadora não conseguiu demonstrar a segurança esperada na utilização dos serviços telefônicos, o que resultou na clonagem do chip e nas consequentes tentativas de fraude. “A empresa ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário”, destacou a magistrada.
A decisão judicial reconheceu que o autor sofreu danos morais significativos, devido ao acesso não autorizado a seus dados pessoais e à tentativa de fraudes bancárias. A clonagem do chip resultou em um sentimento de insegurança e intranquilidade, violando direitos da personalidade do consumidor.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00, a juíza considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto um valor excessivamente alto, que poderia ser interpretado como enriquecimento sem causa, quanto um valor insignificante, que não cumpriria a função de compensar o sofrimento do autor e desestimular novas falhas por parte da operadora.
A sentença determinou que a operadora TIM S/A deve corrigir monetariamente o valor da indenização pelo INPC e acrescentar juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença. Não houve a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Caso a operadora recorra da decisão, o pedido de gratuidade de justiça deverá ser submetido à Turma Recursal, seguindo o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Após o trânsito em julgado, o autor poderá solicitar a execução da sentença, incluindo a atualização dos valores devidos.
Esta decisão reitera a responsabilidade das operadoras de telefonia em garantir a segurança dos serviços prestados e protege os consumidores contra fraudes e exposições indevidas de seus dados pessoais. Advogados e cidadãos devem estar cientes de seus direitos e das obrigações das empresas fornecedoras de serviços, especialmente no que tange à proteção de informações sensíveis e à prestação de um serviço seguro.
A decisão serve como um precedente importante, ressaltando que, mesmo que a empresa também seja vítima de fraude, ela não está isenta de sua responsabilidade para com o consumidor. Este entendimento reforça a aplicação da Teoria do Risco da Atividade, garantindo que os consumidores tenham proteção efetiva contra falhas na prestação de serviços.