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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um precedente importante em relação aos direitos dos candidatos em concursos públicos, especialmente aqueles classificados em cadastro de reserva. A Corte decidiu que o prazo de validade do concurso é o limite temporal para que candidatos aprovados busquem judicialmente o direito à nomeação.

O caso originou-se no Rio Grande do Sul, onde uma professora, inicialmente contratada temporariamente e depois classificada em concurso público para o cargo de professora do magistério estadual, requereu sua nomeação efetiva após o término de seu contrato. A professora entrou com uma ação alegando preterição, pois o Estado continuou contratando professores temporários mesmo após a expiração do concurso.

Inicialmente, a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial ao recurso da candidata, entendendo que a contratação temporária de professores após o término do prazo de validade do concurso indicava a existência de vagas e configurava preterição. No entanto, ao chegar ao STF, a 2ª Turma reformou essa decisão, com o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, defendendo que ações judiciais visando à nomeação devem ser ajuizadas dentro do prazo de validade estabelecido no edital do concurso.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou uma ressalva, concordando com o provimento do recurso, mas enfatizando que qualquer ação judicial que busque o reconhecimento do direito à nomeação deve ser ajuizada enquanto o concurso ainda está vigente e deve demonstrar que houve preterição durante esse período.

O ministro Edson Fachin, por outro lado, apresentou uma divergência parcial, propondo que a ação deve não apenas ser apresentada durante o prazo de validade do concurso, mas também dentro do prazo de prescrição estipulado pela legislação, proporcionando uma janela de oportunidade para que os candidatos possam defender seus direitos.

Esta decisão do STF clarifica a necessidade de observância dos prazos de validade dos concursos para as ações de nomeação e estabelece limites claros para a atuação da administração pública quanto ao preenchimento de cargos via concursos públicos.

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