Em geral a cobrança da dívida ativa é feita por meio da execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830 de 1980, a qual preconiza que a sua aplicabilidade para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, serão aplicadas de forma subsidiária ao Código de Processo Civil.
A ação cautelar tem como principal intuito diminuir os possíveis prejuízos da espera do processo de execução fiscal, bem como, proteger a eficácia da tutela jurisdicional. Esta ação poderá por exemplo, colocar como indisponível os bens do contribuinte em débito com o Fisco, assegurando que os cofres públicos recebam o que lhes é devido.
Assim, dispõe sobre o assunto o art. 591 do Código de Processo Civil:
“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Ou seja, funciona em sua base como qualquer ação de cobrança normal, na esfera cível, todavia, no âmbito tributário. Para que as ações cautelares fiscais possam ter sucesso em suas lides é necessário que exista de fato o crédito tributário devidamente constituído.
Essas ações visam assegurar que o sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública não venha a se desfazer de seus bens, ou ainda, camuflar/desviar a sua renda até a inscrição da dívida no início da execução fiscal, conforme elucida o art.185 do Código Tributário Nacional:
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
A lei conforme vimos no artigo acima, visa evitar ações fraudulentas que o devedor possa a vir a cometer, ou seja, impede que o contribuinte devedor venha a se desfazer de seus bens, caso não tenha o montante suficiente para quitar o débito objeto da Execução Fiscal, sendo um importante instrumento de segurança jurídica.
Sendo de suma importância pontuar que o contribuinte que dispor de bens e direitos suficientes para saldar a dívida tributária, não ensejará ação cautelar com finalidade de alienação ou oneração de seu patrimônio.
AÇÕES CAUTELARES AFASTAMENTO DO PERICULUM IN MORA
Conforme explanado, as ações cautelares fiscais nada mais são do que instrumentos de garantia de resultado de execução que asseguram a disponibilidade dos bens do devedor para sanar dívida líquida e certa.
Pontuando que o crédito somente será satisfeito após a correção monetária a ser atualizada, conforme índices legais, os quais se os valores devidos e não pagos a sua data de vencimento em razão da característica (vinculada) da atividade pública serão planejados de acordo com índices de atualização fixados através do Banco Central.
O periculum in mora é o princípio que rege as ações cautelares fiscais, dado ao fato de que quanto mais tempo decorre sem o pagamento, maiores são as possibilidades de tempo da inadimplência serem maiores, gerando mais prejuízos ao Fisco.
Todavia, as ações cautelares não poderão ser utilizadas em todas as situações, existindo requisitos para tal, requisitos os quais irão delimitar as possibilidades de uso de tal medida, sendo analisados e interpretados de acordo com a lei o caso concreto.
AÇÕES CAUTELARES FISCAIS E SUAS INSTAURAÇÕES
As possibilidades de instauração de ação cautelar fiscal, estão elencadas no art. 1° e art. 2° da Lei n° 8.397/1992, a qual dispõe na seguinte ordem:
“Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997);
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio (…);”
Os Tribunais vem prolatando entendimento ainda, que em casos evidenciados de inadimplência por omissões ou possíveis causas de tentativas de fraudes, se estende ainda a ação cautelar fiscal para com os demais negócios que o devedor possa vir a fazer parte, como é o caso de devedor integrante de grupos econômicos, vide abaixo caso concreto:
Ementa: AÇÃO CAUTELAR FISCAL JULGADA PROCEDENTE. LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. 1. Preliminar contrarrecursal. A decisão que, após julgamento definitivo de ação cautelar fiscal, libera bens da indisponibilidade, não desafia apelação, mas agravo de instrumento, pois tem caráter incidental. 2. Mérito. 2.1 – Se a ré na ação cautelar fiscal ainda não pagou todas as dívidas, descabe a liberação da indisponibilidade. 2.2 – Ademais, se o patrimônio da ré da cautelar está todo dentro de outras sociedades, das quais participa, como integrante do mesmo grupo econômico, a indisponibilidade, como garantia, se estende ao débito das demais sociedades integrantes do mesmo conglomerado empresarial. Voto divergente do primeiro vogal. 3. Dispositivo. À unanimidade, preliminar rejeitada e, por maioria, recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70052840683, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013).”
Há decisões ainda que, compreendem que a ação cautelar não pode em momento algum resultar em desproveito de seu próprio autor, não tendo as ações cautelares fiscais o condão de embaraçar as execuções fiscais existentes em razão da sua natureza jamais essas ações poderão vir a diminuir a satisfação dos créditos tributários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema das ações cautelares no âmbito jurídico já foi motivo de discussões e controvérsias, sendo um tema bem complexo em sua prática, apesar, de ser de fácil compreensão em razão de seu objetivo: assegurar que os bens dos devedores não sejam lapidados por estes antes da satisfação do crédito tributário em aberto.
Visando seus requisitos as ações cautelares têm como principal reputação, ser a carta coringa da justiça, em muitos casos a ação fiscal visa em si evitar que haja qualquer tipo de vantagem patrimonial tanto para o devedor quanto para a autoridade que recolhe tais valores.
Lembre-se que ao analisar a propositura de ação cautelar fiscal é necessário que se tenha o periculum in mora e que demonstre a existência de necessidade de se assegurar contra eventual indisponibilidade de bens que serão objetos de garantia para pagamento de créditos tributários.