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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra da Constituição do Estado de São Paulo que autoriza a Assembleia Legislativa paulista (Alesp) a convocar o procurador-geral de Justiça e requisitar-lhe informações, sob pena de imputação da prática de crime de responsabilidade em caso de descumprimento. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5289.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que o mecanismo de fiscalização dos atos do Poder Executivo pelas assembleias legislativas e as câmaras municipais é legítimo. Entretanto, defendia a aplicação simétrica ao que estabelece a regra federal sobre a convocação de autoridades subordinadas diretamente ao chefe do Executivo. Segundo essa argumentação, a inclusão do procurador-geral de Justiça, como estabelece a norma paulista, contraria a Constituição Federal.

Modelo federal

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a Constituição Federal garante ao Congresso Nacional o poder de requisitar informações, pessoalmente ou por escrito, de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e sujeita essas autoridades à imputação de crime de responsabilidade em caso de recusa, não atendimento ou prestação de informação falsa.

A Constituição paulista, por sua vez, também assegurou à Assembleia Legislativa essa prerrogativa, mas ampliou o rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade. “A sistemática rompe com o modelo federal previsto no artigo 50 da Constituição de 1988”, afirmou.

Ele lembrou que o Plenário do STF, em diversas oportunidades, assentou a inconstitucionalidade de regras das Constituições estaduais que alargavam as atribuições fiscalizatórias do Legislativo.

Direito penal

Ainda segundo o relator, a previsão de crime de responsabilidade é matéria de direito penal, cuja competência privativa é da União. Por fim, o ministro ressaltou que os reiterados pronunciamentos do Tribunal nesse sentido resultaram na edição da Súmula Vinculante (SV) 46. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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