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Em uma decisão significativa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitiu a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de um devedor para o pagamento de crédito trabalhista. A decisão foi tomada pela ministra Liana Chaib no processo nº 1001493-48.2017.5.02.0606, que reformou entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia negado a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para verificar a existência de benefícios previdenciários passíveis de penhora.

O caso envolve um reclamante que buscava a satisfação de uma dívida trabalhista não quitada, solicitando a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da empresa devedora. Inicialmente, o TRT-2 indeferiu o pedido com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria. No entanto, a decisão foi contestada com o argumento de que, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, a impenhorabilidade não se aplica às penhoras para pagamento de prestações alimentícias, categoria na qual se incluem os créditos trabalhistas.

A ministra relatora do TST, Liana Chaib, em seu voto, destacou que a legislação processual vigente permite a penhora de proventos de aposentadoria para quitação de créditos trabalhistas, desde que respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015. A decisão ressaltou que o bloqueio de 30% dos proventos é legal e visa garantir a satisfação do crédito exequendo sem comprometer a subsistência do devedor, preservando ao menos um salário mínimo dos seus rendimentos.

A jurisprudência recente do TST tem consolidado o entendimento de que, após a vigência do CPC de 2015, é possível penhorar parte dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas, considerando a natureza alimentícia desses créditos. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST têm reiterado essa posição, destacando que a alteração legislativa trouxe maior flexibilidade para a execução de dívidas de natureza alimentar.

Com a decisão, o TST determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para obter informações sobre eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos sócios da empresa devedora. Se constatada a existência de tais benefícios, será realizada a penhora de 30% dos proventos, garantindo o pagamento da dívida trabalhista em questão.

Essa decisão do TST representa um avanço na efetividade da execução trabalhista, assegurando que os trabalhadores possam receber seus créditos de maneira mais célere, mesmo que isso implique a penhora de proventos de aposentadoria dos devedores.

 

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