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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, proferiu uma sentença que estabelece a utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), afastando a aplicação do valor venal de referência utilizado para fins de ITBI. A decisão, assinada pela juíza Larissa Kruger Vatzco, responde a uma ação movida por um contribuinte que contestava a exigência do cálculo do ITCMD com base no valor venal de referência, que resultaria em uma tributação mais onerosa.

No julgamento, a magistrada argumentou que a majoração do ITCMD com base no valor venal de referência viola o princípio da legalidade tributária, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN). O art. 150, I, da Constituição, combinado com o art. 97, II e § 1º, do CTN, determina que qualquer majoração de tributo só pode ocorrer por meio de lei, sendo inconstitucional a alteração da base de cálculo por decreto, quando isso torna o tributo mais oneroso.

A decisão também ressaltou que, embora a Administração Tributária Estadual possa discordar do valor declarado com base no IPTU, essa discordância deve ser formalizada através de um procedimento administrativo específico, não podendo o arbitramento ser feito de maneira genérica e prévia.

Dessa forma, a sentença ordenou que o ITCMD incidente sobre a transmissão do imóvel em questão seja calculado com base no valor venal utilizado para o IPTU no ano do inventário ou da doação, e não pelo valor venal de referência. Contudo, a decisão ainda permite que a Fazenda Estadual inicie um procedimento administrativo para revisar o valor da transação, caso considere necessário.

Este julgamento representa uma importante vitória para os contribuintes, pois evita o aumento indevido do ITCMD, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica na apuração dos tributos devidos em casos de transmissão de bens imóveis por herança ou doação.

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