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Em uma decisão recente, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a reativação imediata do plano de saúde de uma segurada que teve sua cobertura suspensa durante um tratamento oncológico. O caso envolveu a UNIMED-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e foi relatado pela Desembargadora Carmen Bittencourt.

A decisão, registrada sob o processo nº 0721637-31.2023.8.07.0020, baseou-se na constatação de que a suspensão do plano ocorreu de maneira unilateral e sem notificação prévia adequada, contrariando o disposto na Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.

O caso teve início quando a autora, diagnosticada com câncer de intestino, buscou atendimento de urgência no Hospital Santa Marta-DF e foi informada de que seu plano de saúde estava suspenso. Mesmo estando adimplente com as mensalidades, a segurada teve seu pedido de internação negado, colocando sua vida em risco. A autora entrou com uma ação de obrigação de fazer, acompanhada de pedido de indenização por danos morais, alegando que a suspensão da cobertura violava seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.

A 8ª Turma Cível, ao julgar a apelação da UNIMED-Rio, decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância, que havia concedido tutela provisória de urgência para reativar o plano de saúde da autora. A decisão determinou que a operadora do plano reativasse imediatamente a cobertura, mantendo as mesmas condições contratuais anteriores e emitindo os boletos mensais para pagamento, garantindo assim a continuidade do tratamento oncológico.

Além disso, o Tribunal condenou a UNIMED-Rio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido ao sofrimento e à insegurança causados pela suspensão indevida do plano de saúde em um momento crítico para a autora. A decisão também estabeleceu uma multa (astreintes) de R$ 10.000,00 para cada descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 100.000,00, visando assegurar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer.

A relatora destacou que a negativa de cobertura em um momento de extrema vulnerabilidade da segurada, que estava em tratamento de uma doença grave, configurou uma violação significativa dos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais. A decisão ressaltou a importância de as operadoras de plano de saúde cumprirem rigorosamente as suas obrigações contratuais, especialmente em casos que envolvem tratamentos médicos essenciais para a sobrevivência dos segurados.

Este caso serve como um alerta para consumidores e operadoras de planos de saúde sobre a necessidade de observância das normas legais e regulamentares que protegem os direitos dos pacientes, garantindo que não sejam submetidos a situações de desamparo em momentos de extrema necessidade.

 

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