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No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de São Paulo, Foro Regional XI – Pinheiros, a 5ª Vara Cível, sob a condução da Juíza Larissa Gaspar Tunala, foi julgada uma ação sobre reajustes considerados abusivos em planos de saúde. 

O caso recebeu o  número 1015472-88.2023.8.26.0011, nele,  um beneficiário de plano de saúde contestou aumentos significativos aplicados à sua mensalidade ao atingir 66 anos, especificamente um aumento de 75,5% o que elevou o custo de seu plano para R$ 1.903,59 mensais.

O beneficiário alegou que esses aumentos violavam os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois não eram justificados por uma base atuarial adequada, e solicitou que a cláusula que estipulava tais reajustes fosse declarada nula. A empresa de plano de saúde defendeu os aumentos, argumentando que estavam previstos contratualmente e haviam sido validados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que os reajustes seguiam a estrutura atuarial do plano e não eram aleatórios.

A juíza, após análise, concluiu que o contrato de fato se enquadrava nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando as teses firmadas no Tema 952 do STJ, que orientam a validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde. No entanto, foi destacada a necessidade de que os reajustes sejam baseados em critérios claros e justificados atuarialmente, o que não foi comprovado pela empresa.

Em sua decisão, a juíza Larissa Gaspar Tunala declarou a nulidade do reajuste de 75,5% por considerá-lo abusivo e desprovido de justificativa atuarial adequada, ordenando que fossem aplicados apenas os aumentos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Além disso, a empresa foi condenada a restituir ao beneficiário os valores pagos a mais, respeitando o prazo de prescrição trienal, com correção monetária e juros de mora desde a data da citação.

Este caso destaca a importância de transparência e justificativa adequada nos reajustes de planos de saúde, especialmente quando impactam significativamente os consumidores idosos, reforçando os direitos do consumidor sob a legislação vigente.

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