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No Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais rejeitou um pedido de indenização de um motorista cuja caminhonete foi atingida por um ônibus após estacionar parcialmente na pista. O caso, registrado sob o número de processo 0735802-37.2023.8.07.0003, foi decidido contra o motorista, que buscava compensação por danos materiais e morais.

O incidente ocorreu em outubro de 2023, quando a caminhonete estacionada obstruiu parte da via estreita, resultando na colisão pelo ônibus que transitava pela mesma. A decisão do juiz Antonio Fernandes da Luz enfatizou que o motorista da caminhonete não tomou o cuidado adequado ao estacionar o veículo, o que contribuiu diretamente para o acidente.

De acordo com o tribunal, o estacionamento do veículo, uma Chevrolet S10, com parte da dianteira avançando sobre a faixa de rolamento foi determinante para a colisão. As evidências, incluindo fotos e um croqui do local, demonstraram que a avenida onde o ônibus circulava era notoriamente estreita, não comportando a obstrução causada.

A decisão unânime reiterou a importância da responsabilidade no trânsito e manteve a sentença original, absolvendo a companhia de ônibus de qualquer responsabilidade e negando a reivindicação de danos pelo motorista da caminhonete. A gratuidade de justiça foi concedida ao motorista, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, mas sem imposição de honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões.

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