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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por um advogado que buscava a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa durante a execução de honorários advocatícios. A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reitera a preclusão da matéria, uma vez que já havia ocorrido o trânsito em julgado de decisão anterior que negou o mesmo pedido com base em argumentos idênticos.

O caso envolve a Agropecuária Alvorada Ltda., uma microempresa que, segundo o recorrente, estaria inadimplente em relação a honorários advocatícios. O advogado, que atuou em causa própria, havia solicitado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em 2008, alegando que o patrimônio pessoal dos sócios deveria responder pelo débito. Em primeira instância, o pedido foi deferido, mas a decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a medida, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.

Anos depois, em 2017, o advogado tentou novamente desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, desta vez sob a alegação de que havia documentos e fatos novos que justificariam a medida. No entanto, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que já havia coisa julgada sobre a questão, impedindo a rediscussão da matéria nos mesmos autos.

No recurso especial levado ao STJ, o advogado alegou que a decisão interlocutória que indeferiu o primeiro pedido não geraria coisa julgada material, o que permitiria a reiteração do pedido diante de novos elementos. Contudo, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, destacou que o trânsito em julgado da decisão anterior impedia a apresentação de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na mesma causa de pedir, reforçando a preclusão da matéria.

A Ministra também ressaltou que a tentativa de rediscutir o tema nos mesmos autos configuraria preclusão consumativa, uma vez que a matéria já havia sido exaustivamente analisada e decidida. Além disso, a relatora apontou que o exame dos supostos novos documentos apresentados pelo recorrente esbarraria na vedação de revisão de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Diante disso, o STJ manteve a decisão do TJMT, negando provimento ao recurso especial e reforçando a segurança jurídica ao impedir a rediscussão de matérias já decididas de forma definitiva. A decisão tem importantes implicações para advogados e partes em processos judiciais, pois enfatiza a necessidade de cautela ao reiterar pedidos já julgados, sob pena de esbarrar na preclusão e na coisa julgada.

Essa decisão reitera a importância de que advogados estejam atentos aos limites processuais e ao princípio da preclusão, evitando a reiteração de pedidos que já foram decididos de forma definitiva, especialmente quando não há novos fundamentos ou fatos que possam alterar o entendimento anterior.

 

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